Acórdão nº 0536/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada como funcionária da DGCI com a categoria de técnico profissional de 1.ª classe, anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico que a recorrente interpusera do acto silente imputado ao Director-Geral dos Impostos e que recusara o pedido dela de ser reclassificada de modo a transitar para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário.

O recorrente terminou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2. Salvo o devido respeito, não tem razão o Mm Juiz «a quo» quando retira ilações a partir de um documento sem a mínima correspondência com o seu conteúdo, não sendo aceitável que escudando-se no princípio da boa fé e na presunção natural se vá atribuir à declaração um conteúdo que ela não apresenta; 3. A reclassificação obedece a disposições expressamente previstas na lei, às quais a Administração está vinculada, não tendo aqui qualquer cabimento a invocação de presunções naturais e do princípio da Boa Fé; 4. De referir, também, que constam dos autos outras declarações acerca das tarefas alegadamente executadas pela recorrente contenciosa, em que a própria funcionária vem enunciar as tarefas por si executadas; 5. Ora existindo declarações da própria funcionária, havia pelo menos que conjugar essas declarações com a do Chefe de Serviço, pelo que não podia o Tribunal «a quo» desconsiderar, por absurdo, aquelas declarações; 6. Deveria interpretar umas em comparação com a outra e perante a generalização e falta de discriminação das do Chefe do Serviço de Finanças devia, pelo menos, considerar, como é evidente, que a declaração do chefe nunca poderia dizer mais do que as declarações da própria interessada; 7. Ao considerar a declaração do chefe de Serviço como um valor único e absoluto e dela extrair presunções sobre as funções desempenhadas pela funcionária, o Tribunal «a quo» incorreu numa incorrecta apreciação da prova o que leva a um erro de julgamento na apreciação dos factos constantes dos autos e da subsunção à lei; 8. Quando muito se poderá dizer, que a declaração do Chefe de Finanças quis referir-se às funções enunciadas pela funcionária e não a quaisquer outras, pois não há qualquer razão para aceitar a declaração do chefe, mais a mais vaga e imprecisa e não a da própria funcionária em questão: 9. Mas, mesmo a admitir-se que a funcionária desempenhou as tarefas que enuncia, tais tarefas não definem, de forma essencial e vinculativa, o conteúdo funcional inerente à carreira de liquidador tributário, embora englobe tarefas que também possam ser efectuadas, pelo pessoal integrado noutras carreiras; 10. Conforme já se referiu, o conteúdo funcional da carreira de Liquidador é de natureza e âmbito muito mais vasto, de acordo com o item 1° do Anexo II à Portaria n° 663/94, de 19 de Julho; 11. E as tarefas que a recorrente contenciosa invocou representam uma parte íntima das funções que correspondem à categoria de Liquidador Tributário; 12. Veja-se nessa matéria, entre outros, o Ac. do STA de 2006.02.02, «in» proc. n.° 1033/05, Ac. de 7.3.06, proc. 290/05; Ac. de 2.12.04, proc. 661/04; Ac. de 12.4.07, proc. 1142/06; 13. A recorrente contenciosa não possuía todos os requisitos necessários para se proceder à reclassificação, dado não ter exercido as funções de correspondentes às de liquidador tributário...

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