Acórdão nº 0703/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo pré-contratual pedindo a anulação da deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional de 9-9-2008, que a excluiu do concurso público internacional n.º 20082100043 para prestação de serviços e fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de Santarém.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e absolveu o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

A autora interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal para o Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

Do acórdão do Tribunal Central Administrativo foi interposto o presente recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150.º do CPTA.

A formação deste Supremo Tribunal Administrativo prevista no n.º 5 daquele art. 150.º, admitiu o recurso.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I A admissibilidade do recurso – Eficácia retroactiva de lei superveniente ao anúncio do concurso Alteração do quadro legal regulador do concurso após o anúncio do concurso e de publicitação do programa do concurso.

1 Com o presente recurso pretende-se a determinação no plano de direito se, no período de temporal entre a data da abertura do anúncio e do programa do concurso público e a data da apresentação das propostas, uma alteração superveniente do quadro legal constitutivo do bloco de legalidade, tem ou não reflexo directo no parâmetro de conformidade das propostas a apresentar.

2 Pode uma alteração legal superveniente ao anúncio e ao programa do concurso ter eficácia imediata e retroactiva passando a integrar o regime do concurso, constituindo critério de aferição das propostas? 3 No concurso público pelo Programa do Concurso, ponto a.4), alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, estabelece que o critério de adjudicação tem em conta os encargos directos obrigatórios do pessoal, que por sua vez são estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho entre a ARESPE e a FETESE, publicado no BTE n.º 24 de 29.06.2004, acordo que deste modo constitui parte integrante do bloco de legalidade do concurso.

4 O concurso público foi aberto pelo anúncio publicado no Diário da República de 27.02.2008, II Série, e a data limite para apresentação das propostas é o 17.04.2008.

5 Na data do anúncio do concurso e de publicitação do programa do concurso, vigoravam os encargos com o pessoal expressos no CCT entre a ARESPE e a FETESE, publicado no BTE n.º 24 de 29.06.2004, alterado pelo BTE n.º 34 de 15.09.2006.

6 Os encargos com o pessoal do CCT foram actualizados no BTE n.º 13 de 08.04.2008, no período temporal entre a data do anúncio e da publicitação do Programa do Concurso e a data limite de apresentação das propostas.

7 Pretende-se, pois, a determinação no plano de direito, se as alterações introduzidas no bloco de legalidade do concurso pelo CCT publicado no BTE n.º 13 de 08.04.2008, têm aplicação imediata e retroactiva ao regime do concurso, constituindo critério de aferição das propostas.

8 Devem os concorrentes conformar as suas propostas pela lei vigente na data publicação do anúncio e do caderno de encargos ou pela alteração superveniente publicada depois dessa data? 9 Como proceder para os concorrentes que apresentam as suas propostas antes do BTE n.º 13 de 08.04.2008 com os encargos do pessoal vigentes na alteração ao CCT publicada no BTE n.º 34 de 15.09.2006? 10 Como proceder para os concorrentes que apresentam as suas propostas já depois do BTE n.º 13 de 08.04.2008 com os encargos do pessoal vigentes na alteração ao CCT publicada no BTE n.º 34 de 15.09.2006? 11 Pense-se, por exemplo, se uma concorrente apresentar a proposta antes da actualização dos encargos obrigatórios publicado no BTE de 08/04/2008, e outra concorrente tivesse apresentado a sua proposta no dia 09-04-08 já depois da publicação dos novos encargos, como se comparam as propostas? Qual é o regime legal aplicável? 12 Estas questões e outras têm como denominador comum a necessidade de definição se uma alteração de uma regra legal sobre matérias atinentes ao critério de conformação das propostas, ocorrida já depois do anúncio do concurso e da publicitação do programa do concurso, tem ou não aplicação imediata e retroactiva no regime do concurso devendo ser observada pelos concorrentes.

13 Sendo certo que, a definição da questão de direito supra revelada, é também fundamental para todos os outros procedimentos administrativo pré contratuais de concurso público, e que não se esgotam no campo da composição dos interesses no presente processo.

II A admissibilidade do recurso Jurisprudência anterior em sentido contrário ao decidido no Acórdão Recorrido Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso 01204/03 14 A questão de direito relativa à publicação e vigência de lei posterior sobre o regime legal dos custos com o pessoal e respectiva repercussão no regime do concurso público, já foi objecto de apreciação pelo Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso 01201/03.

15 O referido acórdão, indiscutivelmente faz doutrina no sentido de que alterações supervenientes do regime legal por virtude das actualizações do CCT quanto ao regime dos encargos do pessoal, em obediência ao princípio da concorrência, devem oficiosamente ser considerados pelo júri do concurso, assim se assegurado a uniformização e comparabilidade das propostas.

16 No entanto, não foi esta a doutrina seguida pelo Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso, entendendo-se são os concorrentes que devem assegurar a conformidade das propostas apresentadas de acordo com as alterações do CCT verificadas após a publicação do anúncio do concurso, podendo o Júri do Concurso proceder a actualizações oficiosas desses encargos, não sendo o referido Acórdão recurso 01204/03 aplicável ao caso.

17 Está justificada a admissão do recurso, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, sendo que uma decisão sobre esta matéria com inequívoca repercussão em todos futuros processos em que a questão seja suscitada.

III Fundamentos do Recurso 18 No critério da douta sentença de que se recorre, a Recorrente deveria ter apresentado a sua proposta a concurso fazendo reflectir uma alteração do contrato colectivo de trabalho – CCT — ocorrida após a data da publicação o anúncio do concurso e da entrega Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, não podendo apresentar os encargos de pessoal do CCT vigente na data da publicação do anúncio abertura do concurso.

19 Os encargos com o pessoal constituem um dos factores que compõem o preço final de remuneração dos serviços proposto pelos concorrentes no concurso público para efeito de adjudicação dos serviços, são estabelecidos pelo contrato colectivo de trabalho — CCT – que rege as relações da Recorrente com os seus trabalhadores.

Consequentemente, o CCT faz parte do bloco de legalidade do concurso, devendo as concorrentes remunerar os trabalhadores de acordo com os encargos obrigatórios que aí se estabelecem.

20 Uma alteração do CCT quanto aos encargos mínimos obrigatórios do pessoal a considerar pelos concorrentes na composição do preço proposto a concurso, implica uma alteração das regras do concurso já que com a actualização salarial o preço proposto a concurso tem também uma actualização.

21 Com a publicação do anúncio do concurso, em obediência ao princípio da estabilidade do concurso, congelam-se as regras que regem o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos e as regras para apresentação das propostas não podem sofrer flutuações, alterações ou modificações à medida que o tempo passa entre a data do anúncio e data limite da apresentação das propostas.

22 O anúncio do concurso foi publicado no Diário da República II Série, de 27/02/08, a data limite de apresentação das propostas é até às 17.00 horas do dia 16/04/2008, o regime legal do concurso permanece inalterado para todos os concorrentes entre estas duas datas.

23 As actualizações salariais por decorrem do contrato colectivo de trabalho aplicável não estão na livre disponibilidade dos concorrentes e, não é exigível a nenhum concorrente, que esteja ligada segundo a segundo aos serviços do Boletim do Trabalho e Emprego só para saber quando é que vai ser publicada a nova tabela salarial.

24 Ocorrendo uma alteração das regras do concurso, já depois da publicação do anúncio do concurso, passando a vigorar novas regras legais que fixam os encargos mínimos obrigatórios com o pessoal que devem ser considerados pelos concorrentes no cálculo do preço proposto a concurso, esse novo regime legal não constitui parâmetro de conformidade das propostas a apresentar pelos concorrentes, determinado a sua admissão ou exclusão sob pena de violação do princípio da estabilidade.

25 Consequentemente, as concorrentes podem não considerar alterações supervenientes do CCT aplicável, alterações que no caso concreto foram publicadas no BTE n.º 13, de 08/04/2008, uns escassos 8 dias antes da data limite para apresentação das propostas e onde se procedeu à actualização dos encargos obrigatórios com o pessoal.

26 A Recorrente cumpriu cabalmente o artigo 8.º n.º 3 e n.º 4 do Programa do Concurso, preceito que estabelece o dever das propostas serem instruídas com a nota justificativa do preço da refeição, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI, com a nota justificativa do preço da refeição os encargos com o pessoal vigentes na data da publicação do anúncio.

27 As propostas devem ser avaliadas Júri pelo direito vigente na data limite da apresentação das propostas ou em data posterior – ponto a.4) do artigo 4.º do Programa do Concurso.

28 Não pode a Recorrente ser excluída por incumprimento de uma norma, o ponto a.4) do artigo 4.º do...

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