Acórdão nº 0626/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Data13 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A… com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de Novembro de 2008, que indeferiu liminarmente a impugnação por si deduzida contra a liquidação exequenda no processo de execução fiscal n.º 153819960100605053 e apensos, apresentando as seguintes conclusões: 1. O meio processual para atacar o acto tributário é a impugnação, nos termos previstos no artº 99.º do CPPT; 2. O Impugnante apresentou o pedido em tempo, na qualidade de responsável subsidiário, conforme Artº. 22º, n.º 4 da LGT; 3. Na petição de impugnação o impugnante não invocou qualquer dos fundamentos previstos no art.º 204 do CPPT, o que demonstra que o meio processual utilizado era o de impugnação; 4. A haver dúvida, sob a fundamentação, o pedido e o meio processual idóneo, a decisão não podia ser outro, que não seja a de convidar o impugnante a aperfeiçoar a petição inicial.

Termos em que se requer que seja revogada a decisão recorrida ordenando-se o prosseguimento dos autos de impugnação do acto tributário.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: despacho de rejeição liminar da petição inicial de impugnação judicial.

Nas conclusões das suas alegações de recurso (fls. 43 e segs.) alega o recorrente que o processo de impugnação seria o meio processual adequado pois que na petição da impugnação não invocou qualquer dos fundamentos previstos no art.º 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Sem prescindir, alega que o tribunal a quo deveria ter notificado o impugnante para aperfeiçoar a petição inicial.

Fundamentação: Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.

Com efeito a questão que se coloca ao tribunal é uma questão exclusivamente de direito, que é a de saber se os fundamentos invocados na petição inicial se podem enquadrar nos pressupostos do processo de impugnação judicial.

Trata-se questão que há-de ser decidida com base nos fundamentos invocados na petição inicial e não com base nos fundamentos agora alegados em sede de recurso.

Ora, como se alcança daquela peça processual, o recorrente invocava como fundamentos da sua pretensão a sua ilegitimidade e a ausência de culpa na inexistência de património da devedora originária.

Trata-se de fundamentos que se reconduzem à apreciação de um acto proferido em sede de processo executivo e à discussão da legalidade do despacho de reversão e da própria execução, pelo que será a oposição à execução fiscal o meio...

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