Acórdão nº 0354/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Data13 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAN de 4/12/2008, que confirmou o despacho do Mmo. Juiz Relator que julgou deserto o recurso por si apresentado para o Pleno do STA, nos termos do artigo 280.º, n.º 2 do CPPT, com base no disposto no artigo 284.º, n.ºs 3 e 4 do CPPT, dele vem agora interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso constante de fls. 864 e 865 dos autos para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo; 2. Do referido requerimento consta a indicação dos acórdãos fundamento, constando ainda referências: a) À omissão de pronúncia sobre os factos arrolados, que a recorrente pretendia que fossem dados como provados; b) À omissão de pronúncia quanto aos factos dados como não provados que, a manterem-se, a respectiva liquidação viola as regras da incidência do imposto (sem prestações de serviços não existe tributação legal); c) À existência ou não da fundada dúvida de que trata o n.º 4 do artigo 82.º do CIVA; d) A extractos que a recorrente considerou essenciais sobre a questão submetida a juízo; e) À invocação da duplicação de colecta (de conhecimento oficioso); 3. O recurso foi considerado deserto por falta das alegações a que alude o n.º 3 do artigo 284.º do CPPT; 4. Com todo o respeito por opinião diversa, entende a recorrente que tal falta ficou colmatada pelas alegações, ainda que efectuadas de forma sumária, aduzidas no requerimento de interposição de recurso; 5. É jurisprudência desse Venerável Supremo Tribunal Administrativo não se considerar extemporâneas as alegações, ainda que feitas anteriormente ao prazo previsto no artigo 284.º, n.º 3 do CPPT; 6. Precisamente o que sucedeu no caso vertente.

Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que: 1. Não ocorre uma efectiva oposição entre a decisão recorrida e os acórdãos fundamento, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo, o que expressamente se solicita.

  1. O requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrente limitava-se à indicação dos acórdãos em oposição e à mera enunciação dos temas controvertidos, sem explicar em que é que tal controvérsia consistia ou de que forma tinham esses temas sido tratados divergentemente nos...

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