Acórdão nº 4481/09.9TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 145.

Área Temática: .

Sumário: I – No procedimento cautelar comum, o “periculum in mora” tem que ser analisado e apreciado relativamente ao direito que é invocado pelo requerente, e não já em relação a qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização pelos prejuízos daí decorrentes.

II – Apresentando o requerimento inicial insuficiente explicitação dos factos que interessam à procedência do procedimento cautelar, nomeadamente por o seu conteúdo estar em grande parte preenchido por meras conclusões ou conceitos de direito, será sempre aconselhável que o juiz faça uso, se bem que a isso não esteja obrigado, dos princípios da cooperação e da justa composição da lide, definidos no art. 266º, nº/s 1 e 2, do CPC, para, em despacho de aperfeiçoamento, convidar o requerente a suprir essas insuficiências alegatórias.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 74 Apelação nº4481/09.9TBMAI.P1 Relator (por vencimento) – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Drª Deolinda Varão e Drª Maria Catarina Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………., AS, requereu, sem audiência da parte contrária, procedimento cautelar comum na Comarca da Maia, aí averbado sob o número em epígrafe ao .º Juízo Cível, contra C………., Ldª, pedindo fosse decretada a apreensão imediata do veículo de marca Smart, modelo …………, com a matrícula ..-AU-.., alegando, em síntese, que: - Celebrou com a Requerida um contrato de aluguer de longa duração, tendo por objecto o referido automóvel (de sua propriedade); que a Requerida não pagou os alugueres nºs 37, 38, 39, 40 e 41, motivo pelo qual lhe enviou uma carta registada, datada de 20/03/2009, interpelando-a para o cumprimento das obrigações contratuais assumidas e concedendo-lhe o prazo de oito dias para a regularização dos valores em dívida, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e de o contrato se considerar automática e imediatamente rescindido, com as consequências daí decorrentes (que lhe indicou), designadamente a obrigação de proceder à imediata devolução do veículo; que a Requerida não procedeu à regularização do débito nem à entrega do veículo e continua a usar e a fruir da viatura locada, sendo público e notório que, por um lado, a utilização a deprecia e, por outro, o mero decurso do tempo determina também a sua desvalorização, acarretando à Requerente prejuízos irreparáveis na medida em que não pode descontar quilómetros à viatura, nem tão pouco rejuvenescê-la ou obstar de alguma forma à sua desvalorização, ou mesmo à sua deslocação para fora do país; por outro lado, existe ainda o risco de o veículo se encontrar em circulação, poder a Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil.

De seguida, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, fundamentalmente por não estarem alegados factos concretos capazes de revelarem “um fundado e justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito por parte da Requerente”.

* Inconformada, a requerente veio apelar, formulando as seguintes conclusões alegatórias: “1. A Recorrente deveria ter sido chamada a corrigir e aperfeiçoar o seu requerimento inicial da providência cautelar não especificada intentada antes de ser proferido o despacho de indeferimento liminar, pelo que a decisão recorrida viola o art. 508º do CPC.

  1. O propósito da providência cautelar requerida encontra-se expresso em diversos artigos do requerimento inicial salientando-se os artigos 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 19. A intenção da Requerente retira-se, por outro lado, dos artigos 20, 31, 34, 35 e 40 alínea a) e b).

  2. A Recorrente alegou a existência de periculum in mora que justifica o decretamento da providência cautelar intentada, tendo sobretudo em consideração a lesão que impende sobre o seu direito de propriedade, nos termos do nº1 do artº 381º do CPC, e que apenas à Requerida pode ser imputada.

  3. Lesão essa grave e dificilmente reparável, uma vez que impede a Recorrente de gozar, fruir e dispor do direito de propriedade que lhe pertence, justificando-se o decretamento da providência conservatória solicitada pela Requerente.

  4. Ao que acresce o facto de o prejuízo para a Recorrente com o não decretamento da providência cautelar ser consideravelmente superior ao prejuízo da Requerida.

  5. A providência cautelar não especificada é a única que pode ser utilizada pela Requerente o que corresponde, aliás, à concretização do nº2 do artº 2º do CPC, preceito que foi violado pelo tribunal a quo.

  6. Admitir que a Recorrente, titular do direito de propriedade do veículo cuja apreensão se requereu, terá que continuar a sofrer a lesão do seu direito na pendência de uma acção principal, contentando-se, depois, com uma indemnização correspondente ao valor atribuído aos danos é conceder um benefício injustificado ao requerido.

  7. Assim, concluímos que a violação do direito de propriedade da Recorrente se encontra irreparavelmente limitado enquanto o veículo se encontrar na posse da Requerida, pelo que se conclui, necessariamente, pela existência de uma lesão grave e dificilmente reparável.

  8. Deste modo, a decisão recorrida violou o nº1 do art. 381º do CPC ao não decretar a providência cautelar não especificada requerida Termos em que, Se requer …...provimento ao recurso...e, em consequência, ser ordenada a prossecução dos autos ….com produção de prova, sem audiência prévia da Recorrida.

Caso assim não se entenda, deverão os autos prosseguir para prolação de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º do CPC.” Não foram oferecidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir, cingindo-se o objecto do recurso – traçado pelas conclusões alegatórias (Artºs 684º, nºs 1 e 3, e 685º-A, nº1, do Cod. Proc. Civil) – a saber: a) – Se foram alegados factos que caracterizem o periculum in mora; b) – e se, caso assim se não entenda, se devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 508º do CPC.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Os factos que relevam para o conhecimento do objecto do recurso são os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT