Acórdão nº 02435/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2009

Data11 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: P ...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 12.03.2008, a fls. 54-60, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra a Fazenda Pública da liquidação de IMI para o ano de 2004.

Invocou para tanto que a sentença incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: 1ª O recurso hierárquico foi interposto em tempo, pela impugnante, pelo que é valido, legítimo e tempestivo.

  1. O recurso hierárquico foi enviado, por fax, no dia 25 de Março de 2006 e também no dia 27 Março de 2006.

  2. O original do recurso hierárquico foi enviado, por correio registado, no dia 27 de Março de 2006.

  3. O Recurso Hierárquico foi enviado, via fax, para o n.º 282 768 903, ou seja, exactamente para o no de fax, pertencente ao Serviço de Finanças de Lagos, conforme indicado no site da DGCI, na parte respeitante aos contactos dos serviços periféricos: www.dgci.minfinancas.pt/pt/dgci/orgânica_dgci/servicosperifericos_locais/farol/lagos.

  4. Aliás, não pode sequer ser levantada qualquer dúvida do seu envio, quando na factura da PT, pertencente ao escritório e referente ao mês de Março de 2006, a chamada telefónica, respeitante ao envio do recurso, foi efectivamente efectuada e cobrada.

  5. À recorrente não pode ser imputada a responsabilidade de não recepção, pelo fax receptor, quando esta comprovadamente efectuou o envio do recurso, dentro do prazo, através dos meios de notificação permitidos por lei.

  6. Pelo exposto, o recurso hierárquico foi comunicado à entidade competente dentro do prazo, tanto via fax, como via correio registado.

  7. Assim, o argumento da extemporaneidade não poderá proceder e o recurso hierárquico apresentado deverá ser conhecido.

  8. Ao imóvel da impugnante foi aplicada uma taxa de 5%, sobre o valor patrimonial do prédio, nos termos do art.º 112°, n.º 3 do Código do IMI, no ano de 2004.

  9. A impugnante foi notificada, em Abril de 2005, através do documento n.º 2004080893103, para proceder ao pagamento do IMI, no valor de 1.191,88€; bem como em Setembro de 2005, através do documento n.º 2004 080893203, para proceder ao pagamento do IMI, novamente no valor de 1.191,88€.

  10. A impugnante alterou a sua sede, de Gibraltar para Delaware, em 27/08/2004.

  11. A impugnante, desde o ano de 2004, tem sede em país, que não faz parte da lista aprovada dos países, territórios ou regiões sujeitas a um regime claramente mais favorável, constante da Portaria no 150/2004, de13/02.

  12. A impugnante comunicou a alteração da sua sede social ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 20/12/2004.

  13. Nos termos do art. 20° do CPPT: " Os prazos de procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do art. 279° do Código Civil".

  14. O art. 150° do CPC aplica-se ao caso em concreto por via, do art. 2° do CPPT, pelo que o envio de actos processuais e procedimentais podem ser feito ou por fax, correio registado, fazendo prova a data do registo do fax ou o dos correios.

  15. Não será de aplicar o CPA, nomeadamente, os art.ºs 79° e 80°, n.º 2, ao caso em concreto, visto que a aplicação destes artigos envolve a diminuição das garantias dos particulares; tal como prescreve, o art. 2º, n.º7, do mencionado Código.

  16. De acordo com o art. 2° do DL 129/98, de 13/05, referente ao Regime Jurídico do Registo Nacional Pessoas Colectivas (RJRNPC): "O ficheiro central de Pessoas Colectivas (FCPC) é constituído por uma base de dados informatizados, onde se organiza informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT