Acórdão nº 01424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com os sinais dos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do artº111º, nº2 da LPTA, do despacho da relatora proferido a fls. 338 e aclarado quanto às custas a fls. 344, que o condenou em custas do incidente deduzido pelo ora reclamante a fls. 335 e fixou em €50 a taxa de justiça, ao abrigo do artº5º (corpo) da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo DL 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959, com as alterações introduzidas pelo DL nº 699/73, de 28.12 e 223/83, de 27.05.

Como fundamento da reclamação, o reclamante alega o que se transcreve: « (…) 2.

A epígrafe do artº5º (tal como logo a da respectiva subsecção) da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei nº42 150, de 12.II.1959, declaradamente aplicado na de resto douta decisão reclamada, rezando nuamente: “do imposto de justiça”, tem o irrecusável mérito de pôr bem a claro uma realidade tributário-processual profundamente anacrónica. Trata-se, sim, de um imposto – aliás, de um duplo imposto se trata, manifestamente: um segundo tributo de lançamento especificado, estoutro, para financiamento de um mesmo serviço estatal essencial! – e, real e manifestamente, não de uma “taxa”, contribuição idemfiscal esta, dita “de justiça”, que demais a mais, seria em todo o caso por completo descabida, pois que intrinsecamente ilógico o modelo de comparticipação inerente, na economia da situação contemplada: como retribuição parametrada de um serviço público prestado no quadro da soberana função jurisdicional, deveria o respectivo pagador final sempre ser, justamente, o vencedor da lide ou, em geral, aquele que dum qualquer acto judicial eventualmente colhe o proveito, o “utilizador” efectivamente servido no curso da causa pelo ministrante da justiça estadual dessarte taxada e, em absoluto, não o sucumbente incidental ou no pleito, o administrado judiciário numa fase intermédia ou a final desvalido!! Moral da História: neste acidentado domínio, assaz curiosamente, não foram os áulicos do Estado Novo, mas já os do novíssimo Príncipe reinante, a fingir resolver um agudo problema lurídico-político nacional pela via intransitável, inadmissível, do vão aggiornamento terminológico… 3. À subdecisão de condenação do signatário nas «custas do incidente» (sic) aplicam-se perfeitamente, por conseguinte, as criteriosas ponderações por...

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