Acórdão nº 0412A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Data11 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, Técnico de Justiça Principal nos serviços do Ministério Público da comarca das …, veio requerer a revisão do acórdão deste Pleno, de 29.03.2007 (fls. 166 e segs. do processo principal), que confirmou o acórdão da 1ª Subsecção pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por ele interposta com o pedido de revogação do acórdão do CSMP que, em sede de impugnação hierárquica, confirmou a deliberação do COJ que lhe havia aplicado a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.

Substanciando o pedido de revisão, ainda que sem indicação expressa das respectivas normas legais, no fundamento da al. c) do art. 771º do CPCivil, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 154º, nº 1 do CPTA (apresentação de documento superveniente só por si passível de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente), alega, em suma, o seguinte: · Por ofício de 15.10.2007, foi o recorrente notificado do teor do Acórdão do Plenário do CSMP, de 18.09.2007, proferido no Proc. 183-D/03 do COJ, no qual foi declarada a invalidade da decisão que o condenara na pena disciplinar de multa de 500,00 € (doc. de fls. 8 a 13); · Em 26.02.2008, foi o recorrente notificado do Acórdão do COJ de 14.02.2008, autos de inspecção ao serviço de …, atribuindo-lhe, no período de 01.08.2001 a 02.05.2007, a classificação de BOM (doc. de fls. 14 a 20); · Parte do período objecto dos autos de inspecção referidos coincide com o período em que ocorreram os factos dados como provados no acórdão cuja revisão se requer; · Subjacente à pena de inactividade (cuja aplicação foi confirmada pelo acórdão revidendo) está a violação grave dos deveres funcionais; · Para serem susceptíveis de concretizar uma classificação de BOM, os factos constantes do acórdão do COJ de 14.02.2008, designadamente os ocorridos à data dos factos do processo disciplinar, deveriam ser atendidos nas circunstâncias consideradas neste processo; · No acórdão do COJ de 14.02.2008 não existem, no período referido, circunstâncias relativas à assiduidade do arguido que possam pôr em causa a classificação de BOM; · Não se compreende assim que factos relativos à assiduidade do arguido num determinado período possam, por um lado, fazer parte da fundamentação de uma pena disciplinar de inactividade e, por outro lado, não sejam impeditivos de uma classificação de BOM; · O acórdão do COJ de 14.02.2008 deu assim como provados factos e circunstâncias incompatíveis com a prática dos factos sancionados disciplinarmente.

Termos em que, com base nos referidos documentos, requer seja admitido o presente recurso, sendo, a final, a decisão alterada.

  1. O recurso de revisão foi admitido por despacho de fls. 24, tendo sido para ele notificados todos os que intervieram no processo em causa (art. 156º, nº 1 do CPTA).

* Com dispensa de vistos (mas com entrega prévia de projecto de decisão e de cópia dos documentos apresentados pelo recorrente) cumpre decidir.

(Fundamentação) O recurso de revisão, previsto nos arts. 154º e segs. do CPTA, é um recurso extraordinário, na exacta medida em que não visa evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede, por via de regra, com os recursos ordinários Por via de regra, uma vez que o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º – que deveria, por idêntica razão, ser considerado recurso extraordinário – está regulado no Cap. dos recursos ordinários.

), mas sim a rescisão de uma decisão já transitada em julgado.

Trata-se de um meio extraordinário de impugnação das decisões judiciais, que constitui uma excepção ao princípio da imutabilidade das decisões transitadas (res judicata pro veritate habetur), consagrado no art. 671º do CPCivil, e que, por isso, visa situações taxativas de extrema singularidade e excepção, justificativas da quebra daquele princípio de intangibilidade das decisões.

Comporta duas fases distintas: uma fase rescindente, de verificação da existência de um vício na decisão recorrida (judicium rescidens); e uma fase rescisória, de substituição da decisão proferida com nova instrução e novo julgamento (judicium rescissorium).

A primeira fase tem pois a ver com a verificação, em concreto, de um dos fundamentos da revisão de sentença previstos no art. 771º do CPCivil, para o qual remetem os arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1 do CPTA, em conjugação com o disposto no nº 2 deste último preceito.

No caso dos autos, e como resulta dos termos em que o mesmo se mostra formulado, o recorrente substancia o pedido de revisão no fundamento da al. c) do art. 771º do CPCivil, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 154º, nº 1 do CPTA (apresentação de “documento de que a parte... não tivesse podido fazer uso no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT