Acórdão nº 0571/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Data11 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Mirandela que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Enquanto o credor não puder, livremente, exigir o seu crédito, por imposição legal determinada pela suspensão do processo executivo, a prescrição não pode correr; 2.ª- A suspensão do processo de execução, motivada por uma das causas previstas nos art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT, tem como consequência a suspensão do curso da prescrição, nos termos do art.º 49.º, n.º 4 (ao tempo n.º 3) da LGT.

  1. - A presunção de que o legislador consagra as soluções mais acertadas (n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil) só permite esta interpretação das normas citadas, de outra forma, permitir-se-ia que a prescrição pudesse ocorrer mesmo quando a entidade credora estivesse legalmente impossibilitada de fazer valer o seu crédito.

  2. - As causas de suspensão da prescrição aplicam-se aos factos ocorridos na vigência da lei que as contém, no caso, a impugnação judicial apresentada em 26-04-2000 é causa do efeito suspensivo contido, à data, no n.º 3 do art.º 49.º da LGT.

  3. - Todas as causas de suspensão do curso da prescrição previstas na lei tributária são desencadeadas por iniciativa do devedor e conduzem, inelutavelmente, à suspensão do processo de execução fiscal, posto que seja prestada garantia ou realizada a penhora, impedindo assim o credor de prosseguir a cobrança da dívida, por determinação legal.

  4. - O devedor que impugne a legalidade da liquidação faz suspender o curso da prescrição, mas essa suspensão em nada o prejudica, posto que a sua pretensão seja materialmente fundada e conduza à anulação da liquidação impugnada.

  5. - Por seu turno, o credor, impedido de prosseguir a cobrança da dívida enquanto se mantiver a causa de suspensão da execução, vê garantido o efectivo direito à cobrança, nos casos em que a legalidade da liquidação for reafirmada pelo Tribunal.

  6. - A presente impugnação judicial, apresentada em 26-04-2000, em plena vigência da LGT, determina a suspensão da contagem do prazo de prescrição, suspensão que só cessará com o trânsito em julgado da decisão da impugnação.

  7. - A sentença que declarou verificada a prescrição e, por consequência, a extinção da impugnação por inutilidade...

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