Acórdão nº 02632/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2009

Data07 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa II – Loures, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática do acto devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora.

Proferido acórdão em 19-7-2006, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos [cfr. fls. 84/94].

Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1) A douta sentença recorrida não merece o nosso aplauso ao referir que a CGA, face ao requerimento apresentado pelo mandatário da autora em 19-11-2003, não ficou constituída no dever de decidir porque já existiam decisões sobre igual pedido tomadas à menos de dois anos.

2) De todos os factos provados dos pontos 1 a 16 sobressai a única conclusão de que a recorrida nunca proferiu qualquer acto expresso e válido de indeferimento da requerida menção.

3) Nos pontos 5 e 7, em 19-12-1991 arquivou o processo com nota de "o processo será reaberto logo que remetidos os documentos em falta".

4) No ponto 9, em 7-3-2002, a CGA proferiu um despacho com o parecer de se ter consolidado o anterior indeferimento tácito – o que lhe serviu de fundamento para proferir acto expresso de remissão para a consolidação do acto tácito de indeferimento.

5) No ponto 11 a CGA respondeu em 6-5-2002 que se mantinha o "anteriormente comunicado".

6) No ponto 13 a CGA respondeu em 23-7-2002 que se confirma a informação transmitida – doc. de fls. 23 do PA.

7) Essa resposta carece de eficácia, tendo-se por acto interno, carecido de eficácia externa por inexistência de documento comprovativo da sua notificação.

8) A CGA ao longo de todo o processo nunca proferiu acto expresso de indeferimento sobre a questão de fundo reclamada apenas a consolidação do indeferimento tácito para se dispensar de decidir.

9) A tese da confirmatividade de um acto tácito por acto expresso é ilegal e como tal deve ser anulado, sendo que a inadmissibilidade assenta na sua própria natureza [Acórdão do STA, de 21-3-96, Recurso nº 38.899].

10) Nessa hipótese de indeferimento presumido, em que não há um verdadeiro acto administrativo, não é possível falar em confirmatividade em relação ao anterior acto expresso.

11) E o Acórdão do STA, de 23-5-96, Recurso nº 37.959, e o Acórdão de 17-2-98, Recurso nº 42.018, sublinham: 12) "Um acto tácito de indeferimento é insusceptível por natureza de ser considerado como confirmativo de acto expresso anterior, quando este seja proferido sobre pretensão idêntica à que esteve na formação daquele primeiro".

13) A sentença violou o disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2 do CPA, tanto mais que vai além da posição expressa pela CGA que considerou acto tácito de indeferimento.

14) O indeferimento tácito não retira à administração o dever de decidir que continua por cumprir – artigo 9º do CPA – pois o acto tácito não é um verdadeiro acto administrativo e não permite a formação de "caso decidido", mesmo que a recorrida proferisse decisão expressa, estava obrigada a decidir – Acórdão do STA, de 14-11-2001, Recurso nº 46.256.

15) A existência de um acto lesivo é indiscutível. Vide: artigo 268º, nº 4 da CRP, Acórdão do STA, de 19-2-98, Recurso nº 31.110, e Acórdão do STA, de 19-12-96, Recurso nº 40.791, e o Acórdão de 16-4-98, Processo nº 720/98, do TCA.

16) E é lesivo o acto que indefere a pretensão do recorrente depois de a mesma ser expressamente solicitada sem o requisito da nacionalidade portuguesa.

17) Não constam dos autos documentos comprovativos de que a autora tenha sido notificada do ofício de 23-7-2002, pelo que se é existente é ineficaz.

18) O requerimento de reapreciação formulado em 19-11-2003, data em que já tinham decorrido mais de dois anos desde o arquivamento do pedido inicial com nota de "o processo será reaberto logo que remetidos os documentos em falta, baseia-se não só na inexigibilidade da nacionalidade portuguesa como também na situação sócio-económica difícil da autora" – doc. 7, fls. 24 do PA.

19) A CGA não pode eximir-se do dever legal de decidir, atentas as alterações ocorridas no plano legislativo e jurisprudencial – Acórdão do TCA, de 2-11-2006, Processo nº 01427/06.

20) Sobre a existência do acto confirmativo deve concluir-se pela sua inexistência: não existindo actos confirmativos de actos tácitos, é forçoso admitir o pedido do recorrente.

21) A douta sentença não analisou a questão de fundo – efectividade de serviço prestado pela autora –, sendo certo que ela prestou mais de cinco anos de serviço, sofrendo sempre os descontos para compensação de aposentação.

22) Assim sendo, nunca a CGA seria absolvida do pedido mas sim da instância” [cfr. fls. 98/107 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

A ré contra-alegou...

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