Acórdão nº 0726/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel, de 14.11.2007 (fls. 491 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulando, com fundamento em violação de lei, o acto da ora recorrente, de 31.07.1998, de recusa de inscrição da recorrente contenciosa na Associação de Técnicos Oficiais de Contas.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: I. A ora recorrente não se conforma com o entendimento vazado na sentença recorrida, entendendo que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia e, ainda, de erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação concreta do direito.

  1. A recorrida, para se inscrever na então ATOC, ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, teria de comprovar que, durante três anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 e 17.10.1995, foi responsável directa pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados ou que devessem possui-la nos termos do POC.

  2. Em execução do diploma legal acima identificado, a Comissão Instaladora da então ATOC, emitiu um Regulamento, em 03.06.1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.

  3. A recorrida instrui o seu pedido de inscrição com três declarações modelo 22 do IRC por si assinadas, referentes aos exercícios fiscais de 1993, 1994 e 1995.

  4. As declarações apresentadas, como se entendeu na Deliberação da ora recorrente que foi impugnada e que a sentença recorrida julgou anulável, não seriam suficientes para completar os três anos exigidos pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, pelo que a recorrente notificou a recorrida para vir juntar outros meios de prova, pois que lhe faltava comprovar um ano.

  5. A recorrida nada mais juntou, por no seu entender, e usando as suas próprias palavras "a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido (...) para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou" (v. art.º 163.º da pi.).

  6. Em nenhum outro momento e através de nenhum outro meio, apesar de passados dez anos sobre a sua primeira tentativa de inscrição como TOC, nomeadamente nos presentes autos, apresentou qualquer outra prova de ter exercido aquela profissão por mais de três anos, seguidos ou interpolados, durante o período de 01.01.1989 e 17.10.1995.

  7. É jurisprudência constante e unânime no Supremo Tribunal Administrativo de que o ano de 1995 não releva caso o meio de prova apresentado para comprovação deste exercício tenha data posterior a 17.10.1995 e, se anterior, apenas relevará em 9 meses e 17 dias.

  8. Assim, no máximo, a recorrida teria comprovado o exercício daquela actividade por 2 anos, 9 meses e 17 dias, o que é insuficiente face à Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

  9. Mas, no presente caso, porque o meio de prova apresentado tinha data de 1996, apenas relevariam 2 anos.

  10. A sentença recorrida limitou-se a considerar que o acto impugnado era ilegal, por ser ilegal aquele Regulamento, dado entender que o mesmo padecia de ilegalidade por restringir os meios de prova de forma contrária ao previsto na lei.

  11. A sentença recorrida não apreciou se no caso concreto aquela ilegalidade, que pertencia ao regulamento, havia afectado e constrangido a recorrida, em concreto, aquando da instrução do seu pedido de inscrição.

  12. No entanto, é a própria recorrida que afirma que considera que os meios de prova são suficientes para prova daquele requisito e que nada mais teria a juntar.

  13. Encontrando-se a julgar pedido de anulação de acto administrativo, estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre os vícios concretos do acto, e não, meramente, a transpor uma eventual ilegalidade de um diploma regulamentar para o acto.

  14. Na verdade, estava o Tribunal a quo obrigado a verificar se, face à matéria de facto patente nos autos, aquela ilegalidade teve alguma relevância no caso concreto, podendo, assim, ser transposta do Regulamento para o acto, este sim, impugnado.

  15. Por esta razão, e por não o ter feito, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.

  16. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, ou em adição, deve de qualquer forma ser a sentença revogada e substituída por outra que não incorra no erro em que aquela caiu, ao incorrectamente aplicar e interpretar o direito, os princípios e os factos em presença.

  17. Na verdade, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve ser verificado se no caso concreto, e face aos elementos de facto apresentados, aquele acto, ainda que possivelmente ferido por se ter baseado em diploma regulamentar - mas não só - considerado ilegal, pode ser aproveitado dado que, expurgada aquela ilegalidade, o seu conteúdo não poderia deixar de ser o mesmo.

  18. E face aos factos em presença, na verdade, outro não poderia ser o conteúdo daquela decisão, ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT