Acórdão nº 0180/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Data07 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

I- RELATÓRIO O MINISTRO DO ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS interpôs recurso do acórdão do TCA Sul, proferido a fls. 195 e segs. dos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação e anulou o despacho do MNE de 25.03.1999, que aplicou ao recorrente, B…, com os sinais dos autos, a pena disciplinar de inactividade por um ano.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) Há omissão de pronúncia no douto acórdão recorrido porque não é dado como provado, como deveria, o facto constante do artº1º da nota de culpa.

B) Dando-se como provado tal facto, conclui-se que o mesmo, por depender de prova testemunhal, só poderia ter sido apurado em sede de processo de inquérito.

C) Assim, só através do relatório emitido no âmbito do processo de inquérito, pôde o MNE apreender o âmbito dos factos e a sua qualificação jurídica para efeitos disciplinares.

D) O despacho condenatório proferido pelo MNE não altera o conjunto dos factos nos quais se baseou a Instrutora do processo disciplinar para propor uma pena, antes limitou-se a alterar o enquadramento legal de alguns desses mesmos factos.

E) Inexiste, pois, a prescrição do processo disciplinar.

*Contra-alegou o ora recorrido, propugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

A Digna PGA emitiu douto parecer no sentido da anulação do acórdão recorrido, por insuficiência da matéria de facto considerada provada no mesmo para sustentar a decisão e da inexistência nos presentes autos e no instrutor em apenso, de elementos que permitam concluir, como concluiu o acórdão recorrido, que o MNE já tinha conhecimento das faltas disciplinares por que o arguido foi punido, quando ordenou a instauração do inquérito, pelo que devem os autos ser remetidos à primeira instância para realização das pertinentes diligências instrutórias e ampliação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artº712º, nº4 do CPC.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A) Em 25.03.1999, o Ministro dos Negócios Estrangeiros aplicou ao Recorrente, secretário de 1ª classe do Consulado Geral de Portugal em …, a pena de inactividade por um ano, mediante o seguinte despacho: « 1. Foi o arguido acusado de ter violado o dever de correcção, por tratamento desrespeitador dos seus superiores hierárquicos, nas pessoas da Srª. Cônsul Geral de Portugal em …, Embaixador de Portugal em … e Dra. …, Secretária da Embaixada de Portugal naquela cidade, tal como consta dos artº6 a 14,” inclusive”, da nota de culpa e pela forma e circunstâncias ali descritas e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Ainda segundo a nota de culpa – artº6º a 16º - os factos imputados a arguida configurariam a violação do dever de correcção, nos termos do artº3º do estatuto Disciplinar e a que corresponderia a pena de inactividade prevista no artº25º, nº2, alínea a) do estatuto citado.

  1. Resulta do processo que dos factos imputados ao arguido e atrás referidos foram dados como provados os descritos nos artº 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa.

  2. Assim sendo, as considerações invocadas a fls.163 do processo não são justificativas da pena proposta – suspensão de 30 dias, suspensa por um ano – porquanto o dever de correcção é sempre de exigir designadamente nas circunstâncias descritas no processo ou seja, no decurso de um acto eleitoral. De resto, tendo sido dados como provados e pelos fundamentos atrás expostos, factos que configuram violação do dever de correcção com grave desrespeito para com superior hierárquico (artº25º, nº2), o seu enquadramento jurídico-disciplinar é vinculativo.

  3. Nestes termos, aplico ao arguido a pena de inactividade por um ano prevista no artº25º, nº2, alínea a), conjugado com o artº12, nº5 e tendo em consideração o artº66º, nº4, todos do Estatuto Disciplinar.» B) Consta dos artº 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa: «11. As insinuações de irresponsabilidade e de incompetência da parte da Srª. Cônsul Geral constituem mais uma violação do dever de correcção, traduzida no tratamento desrespeitoso de um superior hierárquico, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, infracção a que o artº25º, nº2 a) faz...

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