Acórdão nº 2851/09.1TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 253.

Área Temática: .

Sumário: I - O processo de insolvência não está primacialmente vocacionado para a definição de direitos dos credores (para o que haverão de recorrer às respectivas acções declarativas), nem para a salvaguarda de bens dos devedores ainda antes da definição daqueles direitos (para o que haverão de recorrer a procedimentos cautelares adequados, ‘maxime’ ao arresto).

II - A par dos interesses dos credores há que ponderar ainda a situação do devedor, consabidas as consequências gravosas e, de todo, indesejáveis de uma declaração insustentada do estado de insolvência e a vontade que sempre anima os primeiros de que este venha a ser punido com uma declaração desse teor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2851/09.1 – APELAÇÃO (SANTA MARIA da FEIRA) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente B……….

, empresária e residente na ………., n.º …, ………., Matosinhos, na qualidade de Requerente nestes autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, e em que é Requerida a sociedade “C………., S. A.

”, com sede na Rua ………., n.º …, ……, Santa Maria da Feira, vem interpor recurso da douta decisão que não decretou a insolvência dessa sociedade, proferida a 28 de Junho de 2009 (ora a fls. 94 a 97 dos autos) – com o fundamento aí aduzido de que a Requerente não invocou factos suficientes de onde se pudesse extrair uma situação de impossibilidade de pagamentos por parte da Requerida, tendo-se limitado “a fazer referência à existência de acções em Tribunal, ainda por cima contestadas, que só por si, nada provam” –, agora intentando a sua revogação e que se decrete, afinal, essa insolvência, alegando, para tanto e em síntese, que se não pode conformar com o decidido, pois que bem explicitou na petição inicial e no requerimento que apresentou em resposta ao convite do Tribunal, a “situação de ruptura económica da Requerida”, assim não havendo nenhuma razão para não ser agora deferido o pedido de declaração de insolvência da mesma. Realmente, “atendendo à prova produzida e não considerada pelo Tribunal, verificam-se factos que deveriam ter sido bastantes para aferir da impossibilidade ou pelo menos que indiciam o incumprimento generalizado das obrigações assumidas pela Requerida face a terceiros, não só apenas a ora Requerente”, aduz. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida, dando-se provimento ao recurso “e, em consequência, ser proferido despacho de admissão da insolvência da Requerida”, remata.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 26 de Maio de 2009 a agora recorrente B………. fez apresentação no Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, originando os presentes autos, da sua douta petição inicial, pedindo a declaração de insolvência da recorrida “C………., S.A.”, segundo os termos do articulado que constitui fls. 2 a 6 dos autos, bem como dos documentos que o acompanham, de fls. 7 a 62, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2) Em 29 de Maio de 2009 foi proferido douto despacho, através do qual foi a Requerente convidada a “vir corrigir os vícios supra...

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