Acórdão nº 3174/03.5TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2009

Data05 Outubro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 808 - FLS 173.

Área Temática: .

Sumário: I – Embora o art. 493º, nº2, do CC estabeleça uma presunção de culpa, fazendo inverter o ónus da prova, dela não resulta a responsabilidade objectiva, conservando-se a culpa como fundamento da responsabilidade, agravando a medida da ordinária diligência que o agente deve prestar, pondo a seu cargo o dever de adoptar todas as medidas aptas a evitar o dano.

II – A mencionada previsão legal abrange toda a actividade que tem uma periculosidade intrínseca ou em relação aos meios de trabalho utilizados, perigosidade essa que deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto, havendo dois critérios basilares que permitem definir o que é actividade perigosa: a intensidade da lesão em que a perigosidade se pode consubstanciar (critério qualitativo) e a especial probabilidade de a perigosidade da coisa ou actividade provocar um dano (critério quantitativo).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3174/03.5TBGDM.P1 (apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (282) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas*1-Relatório B………. intentou acção com processo comum na forma ordinária contra c………., “D………., SA” e “E………., SA”, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e compensação por danos morais, a quantia de € 146.808,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até completo pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que nasceu em 28/10/1958 e, no dia 09/03/2002 estava, ocasionalmente, no armazém da ré D………., SA, em ………., Gondomar e foi embatido pela traseira da empilhadora que estava a ser manobrada pelo co-réu C………., empregado da referida ré, de forma distraída e descuidada e que, em consequência desse sinistro, resultaram para o autor lesões e consequências que descreve. Acresce que a co-ré D………., SA celebrou um seguro multirisco com a ré seguradora, válido na data do sinistro e que cobria a responsabilidade civil contra terceiros resultante de acidentes causados dentro do seu referido estabelecimento comercial por máquinas ali existentes.

Os réus “D………., SA” e C………. apresentaram contestação onde concluem dever ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 1.ª ré, absolvendo-se esta do pedido ou, caso assim não se entenda, quanto à 1.ª ré e no que respeita ao 2.º réu, deve a acção ser julgada não provada e improcedente e, consequentemente, serem os réus absolvidos do pedido.

Alegam para tanto que, face à transferência da responsabilidade da 1.ª ré para a ré seguradora, aquela é parte ilegítima. Por outro lado, os contestantes admitem a existência do acidente, que foi participado à ré seguradora, impugnando alguns dos factos alegados, nomeadamente que o réu conduzisse a empilhadora distraído ou fosse negligente.

A ré “E………., Companhia de Seguros, SA” apresentou contestação onde conclui dever ser absolvida do pedido, alegando a existência do referido contrato de seguro do ramo multi-riscos profissões e actividades comerciais celebrado entre a ré D………., SA e a contestante, tendo-lhe sido participado o sinistro referido nos autos e a contestante procedeu ao pagamento das indemnizações ao autor, sendo certo que a apólice não abrange todos os danos do lesado, excluindo-se os lucros cessantes, os danos indirectos e as perdas de exploração que o lesado sofra em consequência dos factos ilícitos, impugnando alguns dos factos alegados pelo autor.

O autor B………. apresentou réplica onde entende deverem julgar-se improcedentes as excepções alegadas pelas rés, concluindo como na petição.

Foi elaborado despacho saneador, onde se julgaram as partes legítimas e foram fixados os factos assentes e a base instrutória, sem que tivesse sido formulada alguma reclamação.

Realizado julgamento, no seu termo, foi proferido despacho de respostas à base instrutória, que consta de fls. 291 a 295, sem qualquer reclamação.

Foi proferida sentença, que julgou a acção em parte procedente por provada e em parte improcedente por não provada e, em consequência, condenou os réus, nos termos seguintes: 1) Os réus C………., “D………., SA” e “E………., Companhia de Seguros, SA” a pagarem ao autor B………. a quantia de € 20.075,00 (vinte mil e setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; 2) Os réus C………. e “D………., SA” a pagarem ao autor B………. a quantia de € 56.231,35 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

No mais, julgou a acção improcedente, por não provada, nessa parte absolvendo os réus do pedido Desta sentença foram interpostos recursos independentes pelo autor e pela ré “D………., SA”, admitidos e processados como apelação.

O autor nas alegações de recurso apresenta as seguintes CONCLUSÕES: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… A apelante D………., SA apresenta as seguintes CONCLUSÕES: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Houve contra alegações da autor e da co-ré E………., SA, no sentido da improcedência das apelações da ré D………., SA e do autor, respectivamente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. Fundamentação 2.1. os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1) O autor nasceu em 28 de Outubro de 1958 (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) No dia 9 de Março de 2002, pelas 11,20 horas, o autor estava dentro do armazém da ré D………., SA, sito na ………., n.º .., ………., Gondomar, a fim de...

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