Acórdão nº 2425/07.1TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: AGRAVO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 10.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTIGOS 65º-A E 99º DO CPC E 22º E 23º DO REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001 DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 Sumário: Os Tribunais Portugueses carecem de competência internacional para conhecerem de questões relativas à responsabilidade contratual entre empresas de dois Estados-Membros da União — incluindo aí a responsabilidade pré e pós- contratual — se as partes tiverem convencionado entre si, por escrito, atribuí-la aos Tribunais Italianos, pois que nenhuma razão de ordem pública o impede e se não trata de casos da competência exclusiva dos Tribunais Portugueses, nos termos dos artigos 65.°-A e 99.° do CPC e 22.° e 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/200 1 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2425/07.1 – AGRAVO (VILA do CONDE) Acordam os juízes nesta Relação: A Autora “B………., S.A.

”, com sede na Rua …, ……, Zona Industrial ………., ………., Vila do Conde, vem interpor recurso do douto despacho proferido no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí instaurara contra a Ré “C………. – S.P.A.

”, com sede na ………., n.º .., ………., Itália, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação da acção e competentes os tribunais italianos (com o fundamento aí aduzido de que se discute aqui matéria de responsabilidade contratual e não de responsabilidade extracontratual e que as partes escolheram essa jurisdição para dirimir os conflitos que pudessem surgir entre si, derivados destes contratos), alegando, para tanto e em síntese, que foram cometidos dois erros pelo M.º Juiz ‘a quo’, a saber: “ter aludido a matéria que não é passível de convenção, como é o caso da violação dos deveres das partes agirem com lealdade, honestidade e conscienciosamente, que nada tem a ver com a validade ‘versus’ invalidade dos acordos, porque são pressupostos de ordem pública” e “não ter considerado a posição da recorrente, que se finca numa posição de âmbito muito mais amplo, temporalmente – quer a montante, quer a jusante – para além do âmbito desses acordos”. Por isso que se não poderá dar relevo, como veio a considerar-se, à responsabilidade contratual como factor decisivo de aferição da competência internacional do tribunal. Razão para que se dê agora provimento ao recurso, se revogue o douto despacho recorrido e se declare competente para a apreciação da matéria dos autos o Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde e não os tribunais italianos.

A Recorrida “C………. – S.P.A.

” vem responder, dizendo, ainda em síntese, que o recurso não merece provimento, pois que, “como resulta com evidente clareza dos documentos juntos aos autos, maxime os contratos celebrados entre as partes, o relacionamento entre elas estabeleceu-se no âmbito de um quadro exclusivamente contratual” – assim não estando em causa “o tipo de contrato ou a qualificação jurídica dos contratos celebrados entre a agravante e a agravada” (que se consubstanciaram “em dois contratos e numa carta-acordo”). Dessarte, qualquer que seja essa qualificação, “sempre estaríamos perante uma relação contratual e, até como a recorrente colocou a questão em juízo, em sede de responsabilidade civil contratual e não extra-contratual”. Ora, “sendo manifesto que as partes sempre quiseram, acordaram e aceitaram que a jurisdição dos Tribunais Italianos seria a exclusivamente competente para julgar os...

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