Acórdão nº 0538/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes aos anos de 1999 a 2001, no montante global de € 26.662,38, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- As liquidações fiscais em referência, relativas a IRS dos anos de 1999 a 2001, constituíram, como houve o especial cuidado de expressar na p.i. de impugnação - seu n° 6 - o objecto da impugnação judicial a que os autos se reportam, consideradas essas liquidações no seu sentido amplo de abranger não apenas o seu conceito restrito de apuramento do imposto pela aplicação da respectiva taxa à matéria colectável, mas ainda os actos procedimentais anteriores da Administração Fiscal que conduziram ao apuramento dessa matéria colectável, também eles submetidos a regras legais, que não foram respeitadas (supra n° 5); 2ª- No caso essas liquidações, como vem alegado, estão eivadas de irregularidades, que se prendem, duas delas, com erros de cálculo no apuramento do imposto supostamente devido, e uma outra cuja inobservância pela Administração Fiscal inviabilizava, legalmente, esta Administração de utilizar métodos indirectos para determinar a matéria colectável, base dessas liquidações (v. supra n°s 2 a 5); ocorrências que determinaram, as duas primeiras, a ilegalidade parcial das liquidações impugnadas, e a última, a ilegalidade total dessas mesmas liquidações, enquanto incidentes sobre uma matéria colectável ilegalmente determinada (supra n°s 6 e 6.1); 3ª- Tais ilegalidades, qualquer delas, eram, como aconteceu, sindicáveis judicialmente através da impugnação judicial das ditas liquidações, como se fez, à luz do disposto no art° 86°, n° 4 da LGT, como referido antes (supra n°s 3 a 6), nomeadamente pelo facto de que não foi facultado ao contribuinte o uso do seu direito de proceder à regularização de eventuais irregularidades por ele cometidas na sua contabilidade (v. supra als. c) e c. 1 do n° 5), faculdade que, se acautelada, poderia permitir, em sede administrativa, aquela regularização contabilística; 4ª- Não o entendeu assim o douto acórdão recorrido, que, omitindo qualquer pronúncia sobre as alegações da recorrente e seus fundamentos, ignorou em absoluto aquelas irregularidades cometidas no...

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