Decisões Sumárias nº 370/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução03 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 370/09

Processo n.º 643/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 15.06.2009, nos termos seguintes:

    O Magistrado do Ministério Público, vem, ao processo em epígrafe, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 88/96, nos termos dos artigos 280.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 70.°, n.° 1-g) e 72.° n.°s 1-a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na parte em que, no mesmo, foi aplicada a norma do artigo 189.°, n.° 2, alínea b), do CIRE [decretou-se a inabilitação do gerente da insolvente, A., pelo período de dois anos].

    Ora, o Acórdão n.° 173/2009, de 2009.04.02, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, n.° 85, de 2009.05.04, páginas 2518/2523, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade do artigo 189.°, n.° 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março, por violação dos artigos 26.° e 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”.

  2. Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões que «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

    No Acórdão n.º 173/2009, de 02.04.2009 (publicado no Diário da República, I Série, de 4.5.2009), o Tribunal Constitucional decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004, de 18 de Março, por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

    No caso em apreço, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, decidiu: i)...

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