Acórdão nº 048/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Os recorrentes A… e B…, por si e em representação de C…, notificados do acórdão de fls. 631 e segs., pelo qual foi confirmada a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO da CM Porto, de 31.10.2002, que licenciou à recorrida particular “D…”, no âmbito do PA nº 10.475/99, a construção de um edifício na Travessa … e Travessa …, no Porto, contíguo ao prédio de que são proprietários, vêm, sob invocação do art. 669º, nº 2, al. b), do CPCivil, requerer a reforma do aludido acórdão, indicando, em síntese, os seguintes fundamentos: · Os Requerentes arguíram, em sede de recurso jurisdicional, que a sentença do TAC incorre em evidente erro de julgamento, designadamente por “manifesta insuficiência da matéria de facto relativamente a factos essenciais para a decisão, que são objecto de controvérsia e que não foram incluídos na base instrutória”; · Foi invocado, concretamente, que a decisão recorrida era absolutamente omissa relativamente à apreciação de normas do RGEU que não foram objecto de qualquer ponderação ou decisão, nem ficou a constar de factos assentes, quando se trata de matéria alegada e controvertida da maior importância para o pleito.
· No caso dos autos “verifica-se uma situação de confronto lateral de fachadas de edificações distintas”, numa das quais “existe um vão de compartimentos destinados a habitação, logo o recuo deveria ser de 10 metros e não de 6 m como consta do acto de licenciamento. Não obstante, em obra tão pouco o limite de 6 m é respeitado”.
· Acresce que “as invocadas normas do RGEU, mormente os arts. 59º, 60º, 63º e 64º, sendo normas relacionais que visam evitar questões de insalubridade, assegurando um patamar de qualidade de vida generosa e digna, não foram minimamente ponderadas quer na sentença recorrida, quer no Acórdão cuja reforma agora se requer”; · Com efeito, “independentemente da indicação de quaisquer distâncias que pudessem ser alegadas pelos aqui Recorrentes, o Tribunal sempre deveria ter adoptado os procedimentos probatórios necessários à verificação do cumprimento daquelas normas do RGEU e condicionantes do licenciamento, uma vez que se tratava de matéria controvertida, essencial à boa decisão da causa”, o que, no entender dos requerentes, “era no mínimo de saudável bom senso”.
· Considerou, por outro lado, o Acórdão ora em crise que “no que respeita à matéria dos afastamentos impostos pelas citadas normas do RGEU, importa sublinhar que tais normas contêm prescrições diversas consoante as hipóteses ali em aberto, pelo que a situação de facto do prédio em causa teria que ser concretizada para possibilitar a elaboração de quesitos sobre tal matéria”; · Mas foi precisamente isso que os Recorrentes fizeram, ao invocar a o seu direito à privacidade e o direito a uma habitação com condições satisfatórias de ventilação, iluminação natural e insolação, os quais...
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