Acórdão nº 02552/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2009

Data29 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- «U ..., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 183 a 194, inclusive, dos autos e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial enquanto deduzida contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1997, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 5.1.

Subjacente à decisão recorrida está um facto, dado como provado pelo Julgador a quo que não foi invocado e objecto de qualquer prova. Ora o Julgador está, salvo os limites dos factos de conhecimento oficioso, notórios ou decorrentes de presunções judiciais, limitado aos alegados pelas partes e não pode dar como provado, um facto não alegado.

5.2.

O Julgador a quo incorre num equívoco de leitura, porquanto o facto alegado pela aqui recorrente, em resposta à afirmação da administração fiscal, que defendeu que o programa vendido em 1996 estaria obsoleto, menciona que nunca se poderia considerar como obsoleto, um programa que a própria C ... ainda utilizava em exclusivo em 2003 para o exercício da sua actividade comercial.

5.3.

Nunca se disse nem afirmou que nos anos subsequentes à venda de saber fazer, a C ... continuou a exercer para a U ... a mesma actividade, mas sim que a C ..., nos anos subsequentes, pelo menos até 2003, continuou a exercer a sua própria actividade comercial com o mesmo programa que a Administração Fiscal considera obsoleto.

5.4.

Aceitou-se apenas, que no ano da transacção que teve lugar nos finais de 1996 e nos anos de 1997 e 1998,a C ... prestou serviços à U ... e mesmo estes, foram decrescendo quanto á sua natureza, embora a facturação tenha aumentado, apenas em razão da duplicação da carteira de clientes.

5.5.

O Tribunal a quo decidiu que o período de arranque da actividade seria necessariamente curto, numa visão unilateral sobre o que consiste a respectiva implementação, sendo certo que esta envolveu a contratação e formação de pessoal, a migração de todos os dados, a negociação e contratação de centenas de oficinas espalhadas por todo o País e tudo isto sem deixar de prestar aos clientes, os serviços até então sub--contratados à C ..., os quais duplicaram em 1997 por força do aumento de carteira da U ....

5.6.

Ou seja, o Tribunal não indagou sobre se a U ... para exercer directamente o exercício da actividade de gestão de frotas, carecia ou não do Saber Fazer transmitido pela C ..., ou se lhe era necessário ou não o respectivo programa informático de execução. Limitou-se a concluir que essa necessidade era incompatível com o facto de, nos anos posteriores, a C ... continuar a prestar esses serviços. Facto esse não verdadeiro nem provado.

5.7.

O Tribunal a quo desconsiderou o custo, porque não aferiu o mérito e adequação deste pela utilidade que proporciona, tendo em conta o escopo visado no desenvolvimento dos negócios e na obtenção de proveitos, mas sim utilizou como critério o tempo que o adquirente do bem, do direito ou da utilidade o levou a implementar.

5.8.

Ao julgar como fez, violou a decisão sob recurso entre outros que V. Exas. doutamente suprirão, o disposto nos artigos 99.º, 100.º e 124.º do CPPT.

- Conclui pela procedência do recurso com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 232, pronunciando- -se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que ficou demonstrado nos autos que, no exercício de 1997, “a recorrente apresentou amotizações no imobilizado relativas a um bem que não «detinha» efectivamente (…)” sendo, nessa medida, irrelevante o teor das conclusões 5.1. a 5.4..

*****- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, remetendo para os elementos constantes dos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, na sequência das Ordens de Serviço n.º 2115 e 96457 de 14.10.1999, relativa aos exercícios de 1996 e 1997, tendo sido efectuadas, para o que aqui importa, correcções técnicas ao IRC no montante de € 209.294,57 (41.959.794$00) e € 255.846,74 (51.292.667$00), conforme identificada no parecer e despachos do relatório de inspecção, a fls. 66 do PA apenso aos autos – cfr. cópia do relatório de inspecção junta a fls. 66 a 92 do PA, o que se dá por integralmente reproduzido.

B).

Como consta do relatório de inspecção, as correcções técnicas ora impugnadas foram efectuadas com os fundamentos que a seguir se indicam: Exercício de 1996 - indemnizações extraordinárias no montante de 33.000.000$00 (€ 164.603,31) A correcção foi efectuada conforme ponto 3.1.4. do relatório de inspecção tributária, por se ter entendido que a impugnante contabilizou na conta 69802 – indemnizações extraordinárias a verba de 33.000.000$00 (€ 164.603,31), conforme nota de débito n.º 1244 de 17.12.1996, emitida pela empresa N ... – Comércio de Automóveis, Ldª., respeitante a indemnização paga pela impugnante a esta empresa por atraso na entrega de viaturas, considerando ser a responsabilidade pelo atraso das referidas viaturas da sociedade TUPI II, de acordo com a carta anexa à respectiva nota de débito (cfr. fls. 111 do PA), enten(den)do-se, portanto, que deveria a ora impugnante ter facturado esta verba a esta última sociedade, e não a ter suportado como da sua inteira responsabilidade, como custo do exercício.

Tendo concluído que o montante em causa foi contabilizado como custos e perdas extraordinários, quando deveria ter sido contabilizado em conta de terceiros apropriada, procedeu-se à correcção impugnada, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, al. c) do CIRC.

Exercício de 1997 Aquisição de software, amortização de 49.995.000$00 (€ 249.374,00) “… a empresa contabilizou duas notas de débito emitidas pela empresa A ... – Gestão de Frotas Manutenção e Garantias, geralmente denominada de C ..., n.ºs 90248 e 90249 de 30/11/1996 no valor de 75.000.000$00 cada uma, mais IVA no valor de 25.500.000$00, referente à transferência de programas de software de tecnologia de gestão de frotas.

No entanto, verificamos através de contactos efectuados com aquela empresa que se tratava já de um software obsoleto, por outro lado todo o trabalho...

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