Acórdão nº 0362/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, LDA., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30 de Setembro de 2008, que julgou a impugnante parte ilegítima para a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa n.º 1805-02/400052.8, por retenção na fonte indevidamente efectuada na distribuição de resultados relativa ao ano de 2000 no valor de 29.687.250$00, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Na substituição fiscal total o substituto é o único sujeito passivo da relação jurídico-fiscal.

  2. Como “parte” dessa relação o substituto tem, necessariamente, legitimidade processual em todos e quaisquer litígios dela decorrentes.

  3. O processo de impugnação visa a reposição da legalidade na tributação, sendo a tal desiderato indiferente quem suportou, efectivamente, o encargo económico do imposto.

  4. O substituto tem o direito de que as liquidações que, por imposição legal, é obrigado a praticar sejam conformes à lei.

  5. A todo o direito corresponde, necessariamente, uma acção, pelo que, a interpretação que foi feita do art.º 132.º do CPPT viola o disposto no art.º 268.º, n.º 4, da CRP.

  6. O substituto que cometeu um erro na liquidação de uma retenção na fonte tem, também, interesse económico na reposição da legalidade.

  7. É de recusar uma interpretação da lei susceptível de se projectar em consequências “absurdas”, uma vez que, em sede interpretativa, se deve presumir que o legislador consagrou a “melhor solução”.

  8. O elemento sistemático leva a recusar, liminarmente, a interpretação de uma norma quando tal conduza a uma colisão frontal com os princípios estruturantes do ordenamento jurídico em que tal norma se insere.

  9. Foi feita uma interpretação errada do art. 132.º do CPPT, e violados os arts. 18.º, n.º 3, da LGT, 9.º, n.º 1, do CPPT e 268.º, n.º 4, da CRP.

  10. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e reconhecida a legitimidade processual da ora Recorrente.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 132.º do CPPT, no sentido de que o substituto só pode impugnar a retenção na fonte em caso de erro na entrega de imposto superior ao devido.

FUNDAMENTAÇÃOEntendemos que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito. Nada temos a acrescentar ao parecer emitido pelo Ministério Público em 1.ª instância. Conforme vem referido naquele parecer, bem como na contestação da Fazenda Pública, o artigo 132.º do CPPT não consente outra leitura ou interpretação que não seja a de que o substituto só tem direito de impugnação nos casos em que fez entrega de imposto em quantidade superior ao que reteve, pois só nessa situação vê afectada a sua esfera jurídica.

CONCLUSÃONestes termos entendemos não merecer provimento o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se deve ser reconhecida legitimidade ao substituto tributário para impugnar o indeferimento de uma reclamação por si apresentada em que solicita a devolução do montante retido na fonte, mas alegadamente indevido, relativo à distribuição de resultados a uma sociedade sua participante sedeada na Finlândia.

5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do recurso foram dados como provados os seguintes factos:

a) A sociedade A…, Lda, aqui impugnante, procedeu à distribuição de dividendos aos seus sócios, relativamente ao ano de 2000; b) Foram distribuídos dividendos à sócia “B…” com sede na Finlândia; c) Pela impugnante, e através de guia mod 40 n.º 42000082246, foram...

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