Acórdão nº 0589/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que atribuiu subida diferida à reclamação que aquela deduzira contra acto do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela, “que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a citação da reclamante, ocorrida em 17 de Novembro de 2006”.

Fundamentou-se a decisão em que, sendo a regra a subida diferida da reclamação, não se mostra existente prejuízo irreparável que justificasse a subida imediata, pois que tal não consubstancia, a se, o “regular andamento do processo executivo”.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo proferiu douta sentença que ordenou a subida diferida da presente reclamação, porquanto considera que o legislador, ao consagrar o artigo 278° do CPPT, quis condicionar o conhecimento imediato da reclamação à verificação de prejuízos irreparáveis.

  1. Sucede, porém, que a dimensão normativa encontrada e aplicada na douta sentença recorrida padece de inconstitucionalidade orgânica e material.

  2. Na reclamação ora em apreço, a ora recorrente pede que o acto reclamado - que, como já se disse, foi a decisão de ordenar a instauração do processo de execução - seja declarado nulo e, consequentemente, seja revogado, evitando-se o prosseguimento de uma execução assente num título executivo viciado e extraído ilegalmente.

  3. Todavia, subindo a final, a decisão da presente reclamação será totalmente inútil, pois a subida diferida implica o prosseguimento da execução até à concretização da penhora que, mais do que uma mera probabilidade, como defende a douta sentença recorrida, é uma consequência natural do processo executivo.

  4. Pondo, assim, em causa a própria sobrevivência da recorrente enquanto reunião de factores de produção, pois a concretização da penhora de bens da reclamante irá atingir a sua esfera jurídica e patrimonial, afectando, necessariamente, seu crédito e bom-nome.

  5. A inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do art. 278° do CPPT, na dimensão normativa aplicada, resulta da violação do disposto na Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro, normativo que autoriza o Governo a aprovar o CPPT “no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam” (cfr. art. 51º, al. c) da Lei n° 87-B/98, de 31/12).

  6. Ora, o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos vem afirmado pelos arts. 95º n° 1 e n° 2, al. j) e 103°, n° 2 da LGT, pelo que a dimensão restritiva aplicada na douta sentença, implica a falta de compatibilização dessa norma com as da lei geral tributária, extravasando, por conseguinte, o âmbito da referida lei de autorização legislativa e, por consequência, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n° 1, al. i) da CRP).

  7. Na verdade, o art. 1° do CPPT determina que o mesmo se aplica, e entre outros, “sem prejuízo do disposto (...) na lei geral tributária”, sendo certo que esta lei consagra expressamente o direito do interessado reclamar para o juiz da execução fiscal de todos os actos praticados pelos órgãos da administração tributária (art. 103° da LGT), maxime, acrescentamos nós, daqueles que, praticados na execução fiscal, lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos(assim o art. 95º, n°s 1 e 2, al j) da LGT).

  8. Definido que está o âmbito de interpretação e aplicação do CPPT nos termos supra expostos, (i.e., “sem prejuízo do disposto (...) na lei geral tributária” como impõe o art. 1° do CPPT), claro fica que a fixação do regime de subida imediata com efeito suspensivo da reclamação nos termos consignados na douta sentença, viola o disposto nas aludidas normas da LGT (arts. 95º, n°s 1 e 2, al j) e 103º, nº 2) e, em consequência, viola o previsto na al. i) do n° 1 do art. 165° da CRP, pois; 10. Nos termos da mencionada norma da Constituição, está em causa matéria que é de reserva...

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