Acórdão nº 6107/08.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS. 215.

Área Temática: .

Sumário: I - O processo de insolvência apresenta-se, processualmente — pelo menos se despoletado por credor - como um processo de partes em que releva o contraditório.

II- A procedência do pedido de declaração de insolvência feito por credor ao abrigo do art° 20º n°1 als.a) e b) do CIRE implica a alegação e prova de tais factos índice, e com cariz de actualidade à data da prolação da sentença.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº6107/08.9TBVFR.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

B…………….., LDA requereu a declaração de insolvência de C……………., LDA.

Para tanto alegou que: No âmbito da sua actividade vendeu à Requerida, cartolina destinada ao seu uso industrial, no valor de Euros 23.639,04 euros, valor que deveria ser pago a 90 dias da emissão da respectiva factura.

Que não tendo sido paga tal verba instaurou contra a requerida, em Dezembro de 2006, processo executivo para cobrança coerciva do montante de Euros 24.684, inscrito numa letra que a Requerida subscreveu em ordem ao pagamento do débito originado pela venda em causa, sem que tenha conseguido penhorar-lhe ou desta receber em vista da extinção da respectiva dívida.

A requerida deve a credores diversos, como a fornecedores, bem como ao Estado Administração Fiscal e Segurança Social -, desde, pelo menos, o referido ano de 2006, não conseguindo pagar-lhes; não consegue gerar proventos – cash-flow - que permitam fazer face ao seu passivo acumulado e vencido; os seus activos limitam-se a três ou quatro máquinas com muitos anos de uso, de valor comercial reduzido, senão mesmo nulo, os quais não permitem, de todo, fazer face ao seu passivo acumulado, sequer ao representado pelo crédito da Requerente.

Conclui.

A requerida está numa situação de impotência para solver a generalidade, senão mesmo a totalidade, das suas obrigações, pelo que deve ser decretada a insolvência.

Opôs-se a requerida.

Alegando que a quantia reclamada pela requerente não se encontra efectivamente em divida, porquanto pagou à Requerente a quantia exequenda reclamada pela ora Requerente nos autos de acção executiva que aquela identifica.

Invocando ilegitimidade substantiva para propor a presente acção.

Mais impugnou a restante factualidade alegada pela Requerente.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou totalmente improcedente a acção, e absolveu a Requerida de todos os pedidos.

  2. Inconformada recorreu a requerente: Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O fundamento erigido pela meritíssima julgadora para fazer naufragar a pretensão da Requerente, aqui Apelante, foi o de que a esta última faltava, à data da prolação da decisão posta em crise, legitimidade substantiva para obter tal declaração, dado que já não era, nesse momento, credora da Requerida, aqui Apelada; 2. Ao fazer apelo a tal instituto – da legitimidade substantiva -, o Tribunal a quo quis sustentar e efectivamente sustentou que a Apelante não logrou demonstrar, como lhe competia, ser titular, ao tempo da prolação da sentença posta em crise, do direito de crédito a que se arrogara e que lograra invocar na PI dos autos (a fim de que, processualmente, legitimada se apresentasse a intentar tal processo e, nele, a peticionar, como peticionou, a declaração de insolvência da Requerida); 3. Ora, é incontestável que a aqui Apelante comprovou nos autos ser credora da Requerida, à data da instauração da acção de insolvência, pelo menos, pelo montante correspondente aos peticionados juros moratórios legais, quantitativo esse entretanto pago à Requerente em data ulterior à da instauração da acção tendente à declaração de insolvência da devedora Requerida (18/12/2008), mais exactamente a 21/02/2009 – confrontar factos provados referenciados sob os n.ºs 3), 4), 5), 7), 8), 9), 10) e 12) na sentença recorrida; 4. Tanto bastará para, a mais da legitimidade ad causam, se sustentar a ocorrência de legitimidade ad substantiam, já que o processo judicial de insolvência não constitui nenhuma acção declarativa de condenação da Requerida no pagamento do crédito invocado pela Requerente, tão-pouco uma execução singular, visando a cobrança coerciva desse crédito; 5. No processo de insolvência não estão directamente em causa interesses egoístas, de natureza jus-particular e de índole patrimonial, do Requerente da insolvência, antes interesses de índole marcadamente jus-publicista, de defesa da generalidade dos credores da Requerida, colectivamente considerados e, até – embora mediatamente -, interesses relacionados com a concorrência económica, a “saúde” do tecido económico e empresarial nacional, a sustentabilidade da Segurança Social e a própria pretensão tributária do Estado; 6. É, por isso, irrelevante o que, na pendência do processo de insolvência, possa suceder ao crédito invocado pelo credor requerente da mesma; 7. Isto é tanto mais assim quanto, no caso sub judicio, se constata que a Apelante não invocou, como fundamento do pedido formulado, apenas e tão-só, o incumprimento da obrigação concernente ao seu invocado, e demonstrado, direito de crédito (entretanto extinto pelo pagamento), antes alegou, em ordem ao decretamento dessa insolvência, factos que integram outras situações–tipo ou índices do estado de insolvência, e que previstas vêm nas alíneas a), g) e h) do art.º 20º, n.º 1, do CIRE; 8. O contributo jurisprudencial extraível do Ac. do TRL do dia 05/06/2008, prolatado no processo n.º 2.526/2008-7 e consultável in www.dgsi.pt, que a sentença posta em crise tanto enfatiza, não só não conforta a tese defendida pelo julgador a quo como, bem ao invés, suporta o entendimento contrário (o que resulta da sua leitura atenta e que não é sequer minimamente atraiçoado pela leitura, mesmo que apressada, do ponto dois do respectivo sumário), 9. entendimento esse, o aqui sufragado pela Apelante, que recolhe contributos de tal natureza seguramente não despiciendos no Ac. do TRP de 02/12/2002, proferido no processo n.º 1573/2002, da 5ª Secção (no qual foi Relator o Ex.mo Des. Paiva Gonçalves) e no Ac. do TRE de 10/05/2007 citado na nota n.º 37 de rodapé do Ac. referido na conclusão anterior; 10. Que o processo de insolvência não deve ser considerado, ainda que apenas e tão-só na fase anterior ao reconhecimento judicial desse estado, como um processo de partes atesta-o a opção pela consagração de um generoso princípio do inquisitório (cfr. art.º 11º do CIRE), assim como pela estatuição de legitimidade activa, para requerer e obter a declaração de insolvência, a credores cujos créditos estão sujeitos, quanto à sua própria génese ou constituição, a uma condição suspensiva (cfr. o corpo do n.º 1 do art.º 20º e o art.º 50º, ambos do CIRE); 11...

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