Acórdão nº 467/09 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução22 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 467/09

Processo n.º 785/2009

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 16 de Setembro de 2009 que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que requisitasse as duas salas de espectáculos solicitadas (“Theatro Circo” em Braga e Auditório do Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães) e assegurasse a cedência do Parque da Juventude (em Vila Nova de Famalicão), para efeitos da campanha eleitoral daquela força política ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização.

    O recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, sustentando, em síntese, o seguinte:

    Quanto às salas de espectáculos, não se verificam os pressupostos de que o artigo 65.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio – LEAR) faz depender a requisição, uma vez que existe declaração dos respectivos proprietários expressando as razões para não ceder esses espaços para acções politico-partidários e não há carência, nas cidades de Braga e Guimarães, de salas de espectáculos ou recintos de normal utilização pública.

    Quanto ao Parque da Juventude, uma vez que o recinto foi reservado pela Câmara Municipal para o funcionamento normal das actividades da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, a sua cedência para a campanha eleitoral não poderia prejudicar o funcionamento escolar normal, na linha do que dispõe o Despacho Conjunto n.º 13.800, de 14 de Julho de 2009, dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

    2. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 102.º-B da LTC, a CDU-Coligação Democrática Unitária foi ouvida sobre a matéria do recurso, tendo alegado o seguinte:

    “1. A CDU segue e acompanha a fundamentação e decisão da CNE. Ao que se poderia acrescentar que, apesar de o Teatro Circo ser juridicamente uma sociedade anónima, o facto de ser detida a 100% pela Câmara Municipal de Braga, legitima a aplicação não apenas do regime do artº 65º, mas também o do regime dos edifícios públicos do artº 68º, da LEAR.

    1. E acrescenta que, ao contrário da fundamentação do Recorrente existe, efectivamente, carência de espaços com a dimensão pretendida pela CDU.

    2. Com efeito, de entre as salas pedidas, a CDU pretende um espaço com capacidade para 900 pessoas, cujo único espaço com a dimensão necessária é o Teatro Circo, ao contrário dos lugares sugeridos pelo Recorrente que propõe espaços ou com dimensões diminutas, como sejam o Auditório B2 do CP II do Campus de Gualtar Braga de 196 lugares e o Auditório Municipal Galécia de 150 lugares, ou de dimensão excessiva à pretendida, como seja o Auditório do Parque de Exposições com capacidade superior em 1/3.

    3. Mais se dirá que ao Recorrente incumbe, sobretudo, o dever de criar as condições para o pleno exercício do direito de iniciativa no âmbito da campanha eleitoral e não o de definir em que espaços é que a CDU pode ou não realizar as suas iniciativas de campanha, condicionando-a aos lugares que lhe pretende impôr.

    Nestes termos e nos mais de direito que V.ªs Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado improcedente por manifesto falta de fundamento, mantendo-se a decisão recorrida devendo, assim se fazendo JUSTIÇA!”

  2. Fundamentação

    3. Consideram-se provados os factos seguintes, face ao que consta dos autos:

    a) A CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) solicitou a intervenção do Governador-Civil de Braga com vista a garantir a utilização dos seguintes espaços para realização de acções no âmbito da campanha eleitoral para a Assembleia da República, actualmente em curso:

    - Pequeno Auditório do Centro Cultural Vila Flor, em Guimarães, no dia 15 de Setembro de 2009, das 10 às 24 horas;

    - Parque da Juventude, em Vila Nova de Famalicão, no dia 18 de Setembro de 2009, das 10 às 24 horas;

    - Sala Principal do “Theatro Circo”, em Braga, no dia 25 de Setembro, das 14 às 24 horas.

    b) O Governador Civil de Braga indeferiu o pedido, com fundamento em que:

    - não se verificam os pressupostos estabelecidos pelo artigo 65.º da LEAR para proceder à requisição de salas de espectáculos para acções de campanha eleitoral, uma vez que as entidades proprietárias daquelas salas de espectáculos haviam transmitido o seu entendimento no sentido da não cedência desses espaços para as actividades pretendidas e não se verifica carência de salas e outros recintos de normal utilização pública adequados aos referidos fins nas cidades de Braga e Guimarães;

    - o Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão encontra-se reservado, durante o período laboral, para actividades escolares.

    c) A CDU-Coligação Democrática Unitária interpôs recurso destas decisões do Governador-Civil de Braga para a Comissão Nacional de Eleições.

    d) Em 15 de Setembro de 2009, a CNE deliberou o seguinte sobre o recurso da CDU:

    “Ao abrigo do disposto na alínea g) do nº1 do artigo 5º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro e nos termos e com os fundamentos constantes da presente Nota Informativa concede-se provimento ao recurso apresentado pela CDU.

    Notifique-se o Senhor Governador Civil de Braga para requisitar as duas salas de espectáculo solicitadas e assegurar a cedência do Parque da Juventude, para efeitos da campanha eleitoral daquela força política e/ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização".

    e) A “Nota Informativa” referida na deliberação da CNE é do seguinte teor:

    “I - Exposição dos factos

    Os factos e fundamentos constantes do recurso

    No dia 8 de Setembro p.p., a CDU apresentou recurso perante a CNE das decisões do Senhor Governador Civil de Braga por ter sido negada a cedência de três espaços para a realização das iniciativas de campanha eleitoral para a Assembleia da República nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:

    1. Em 26 de Agosto de 2009 a CDU solicitou ao senhor Governador Civil de Braga a sua intervenção para garantir a utilização por parte desta Coligação de quatro espaços, entre os quais, o do Teatro Circo de Braga, do pequeno auditório do Centro Cultural de Vila Flor, do concelho de Guimarães e do Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão (doc. Nº 1).

    2. Pelos ofícios nºs 2471 e 2534, datados de 02/09/2009 (docs. 2 e 3), negou a cedência daqueles espaços

    3. No Ofício no 2471 invoca o Sr. Governador Civil, ora Recorrido, que a “administração do Teatro Circo de Braga e a Câmara Municipal de Guimarães lhe transmitiram o seu entendimento de não cedência daqueles espaços para as actividades pretendidas”.

    4. O Ofício nº 2534 nega a cedência do espaço do Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão.

    5. e, face àquelas respostas, veio dizer que “não existindo carência de salas e de outros espaços de normal utilização pública nas cidades de Braga e Guimarães”, considera não estarem “reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo para a disponibilização daquela sala de espectáculos em iniciativas de campanha eleitoral”.

    6. Ora, aquele fundamento não é válido, pois efectivamente não existe, nomeadamente, na cidade de Braga outro espaço com as dimensões e capacidade necessárias para a iniciativa pretendida realizar pela ora Recorrente CDU.

    7. O Recorrido baseou a sua decisão no nº 1 do artº 65º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, que no entender da Recorrente é errónea, por considerar que a norma aplicável é o artigo 68º referente a edifícios e recintos públicos, pois todos os locais recusados são pertença das respectivas Câmaras Municipais de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão.

    8. Com efeito, se o primeiro comando (artº 65º) parece ser aplicável a espaços de propriedade particular, o segundo – artº 68º – está expressamente previsto para edifícios públicos e recintos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, como são os vários espaços pretendidos pela CDU, pelo que há violação de lei por erro na sua aplicação.

    9. Como se comprova pelos ofícios de que se recorre há, também, uma atitude deliberada por parte do Recorrido de recusar todos os pedidos formulados pela CDU, o que configura uma atitude discriminatória, de falta de neutralidade e imparcialidade na sua actuação.

      Assim, nestes termos e nos mais de direito, requer-se que sejam anuladas as decisões do Governador Civil de Braga constantes dos ofícios 2471 e 2534, datados de 02/09/2009 e seja mandado facultar à CDU os espaços solicitados para que...

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