Acórdão nº 467/09 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 467/09
Processo n.º 785/2009
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
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Relatório
1. O Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 16 de Setembro de 2009 que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que requisitasse as duas salas de espectáculos solicitadas (Theatro Circo em Braga e Auditório do Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães) e assegurasse a cedência do Parque da Juventude (em Vila Nova de Famalicão), para efeitos da campanha eleitoral daquela força política ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização.
O recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, sustentando, em síntese, o seguinte:
Quanto às salas de espectáculos, não se verificam os pressupostos de que o artigo 65.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio LEAR) faz depender a requisição, uma vez que existe declaração dos respectivos proprietários expressando as razões para não ceder esses espaços para acções politico-partidários e não há carência, nas cidades de Braga e Guimarães, de salas de espectáculos ou recintos de normal utilização pública.
Quanto ao Parque da Juventude, uma vez que o recinto foi reservado pela Câmara Municipal para o funcionamento normal das actividades da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, a sua cedência para a campanha eleitoral não poderia prejudicar o funcionamento escolar normal, na linha do que dispõe o Despacho Conjunto n.º 13.800, de 14 de Julho de 2009, dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 102.º-B da LTC, a CDU-Coligação Democrática Unitária foi ouvida sobre a matéria do recurso, tendo alegado o seguinte:
1. A CDU segue e acompanha a fundamentação e decisão da CNE. Ao que se poderia acrescentar que, apesar de o Teatro Circo ser juridicamente uma sociedade anónima, o facto de ser detida a 100% pela Câmara Municipal de Braga, legitima a aplicação não apenas do regime do artº 65º, mas também o do regime dos edifícios públicos do artº 68º, da LEAR.
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E acrescenta que, ao contrário da fundamentação do Recorrente existe, efectivamente, carência de espaços com a dimensão pretendida pela CDU.
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Com efeito, de entre as salas pedidas, a CDU pretende um espaço com capacidade para 900 pessoas, cujo único espaço com a dimensão necessária é o Teatro Circo, ao contrário dos lugares sugeridos pelo Recorrente que propõe espaços ou com dimensões diminutas, como sejam o Auditório B2 do CP II do Campus de Gualtar Braga de 196 lugares e o Auditório Municipal Galécia de 150 lugares, ou de dimensão excessiva à pretendida, como seja o Auditório do Parque de Exposições com capacidade superior em 1/3.
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Mais se dirá que ao Recorrente incumbe, sobretudo, o dever de criar as condições para o pleno exercício do direito de iniciativa no âmbito da campanha eleitoral e não o de definir em que espaços é que a CDU pode ou não realizar as suas iniciativas de campanha, condicionando-a aos lugares que lhe pretende impôr.
Nestes termos e nos mais de direito que V.ªs Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado improcedente por manifesto falta de fundamento, mantendo-se a decisão recorrida devendo, assim se fazendo JUSTIÇA!
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Fundamentação
3. Consideram-se provados os factos seguintes, face ao que consta dos autos:
a) A CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) solicitou a intervenção do Governador-Civil de Braga com vista a garantir a utilização dos seguintes espaços para realização de acções no âmbito da campanha eleitoral para a Assembleia da República, actualmente em curso:
- Pequeno Auditório do Centro Cultural Vila Flor, em Guimarães, no dia 15 de Setembro de 2009, das 10 às 24 horas;
- Parque da Juventude, em Vila Nova de Famalicão, no dia 18 de Setembro de 2009, das 10 às 24 horas;
- Sala Principal do Theatro Circo, em Braga, no dia 25 de Setembro, das 14 às 24 horas.
b) O Governador Civil de Braga indeferiu o pedido, com fundamento em que:
- não se verificam os pressupostos estabelecidos pelo artigo 65.º da LEAR para proceder à requisição de salas de espectáculos para acções de campanha eleitoral, uma vez que as entidades proprietárias daquelas salas de espectáculos haviam transmitido o seu entendimento no sentido da não cedência desses espaços para as actividades pretendidas e não se verifica carência de salas e outros recintos de normal utilização pública adequados aos referidos fins nas cidades de Braga e Guimarães;
- o Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão encontra-se reservado, durante o período laboral, para actividades escolares.
c) A CDU-Coligação Democrática Unitária interpôs recurso destas decisões do Governador-Civil de Braga para a Comissão Nacional de Eleições.
d) Em 15 de Setembro de 2009, a CNE deliberou o seguinte sobre o recurso da CDU:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do nº1 do artigo 5º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro e nos termos e com os fundamentos constantes da presente Nota Informativa concede-se provimento ao recurso apresentado pela CDU.
Notifique-se o Senhor Governador Civil de Braga para requisitar as duas salas de espectáculo solicitadas e assegurar a cedência do Parque da Juventude, para efeitos da campanha eleitoral daquela força política e/ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização".
e) A Nota Informativa referida na deliberação da CNE é do seguinte teor:
I - Exposição dos factos
Os factos e fundamentos constantes do recurso
No dia 8 de Setembro p.p., a CDU apresentou recurso perante a CNE das decisões do Senhor Governador Civil de Braga por ter sido negada a cedência de três espaços para a realização das iniciativas de campanha eleitoral para a Assembleia da República nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:
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Em 26 de Agosto de 2009 a CDU solicitou ao senhor Governador Civil de Braga a sua intervenção para garantir a utilização por parte desta Coligação de quatro espaços, entre os quais, o do Teatro Circo de Braga, do pequeno auditório do Centro Cultural de Vila Flor, do concelho de Guimarães e do Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão (doc. Nº 1).
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Pelos ofícios nºs 2471 e 2534, datados de 02/09/2009 (docs. 2 e 3), negou a cedência daqueles espaços
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No Ofício no 2471 invoca o Sr. Governador Civil, ora Recorrido, que a administração do Teatro Circo de Braga e a Câmara Municipal de Guimarães lhe transmitiram o seu entendimento de não cedência daqueles espaços para as actividades pretendidas.
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O Ofício nº 2534 nega a cedência do espaço do Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão.
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e, face àquelas respostas, veio dizer que não existindo carência de salas e de outros espaços de normal utilização pública nas cidades de Braga e Guimarães, considera não estarem reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo para a disponibilização daquela sala de espectáculos em iniciativas de campanha eleitoral.
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Ora, aquele fundamento não é válido, pois efectivamente não existe, nomeadamente, na cidade de Braga outro espaço com as dimensões e capacidade necessárias para a iniciativa pretendida realizar pela ora Recorrente CDU.
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O Recorrido baseou a sua decisão no nº 1 do artº 65º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, que no entender da Recorrente é errónea, por considerar que a norma aplicável é o artigo 68º referente a edifícios e recintos públicos, pois todos os locais recusados são pertença das respectivas Câmaras Municipais de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão.
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Com efeito, se o primeiro comando (artº 65º) parece ser aplicável a espaços de propriedade particular, o segundo artº 68º está expressamente previsto para edifícios públicos e recintos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, como são os vários espaços pretendidos pela CDU, pelo que há violação de lei por erro na sua aplicação.
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Como se comprova pelos ofícios de que se recorre há, também, uma atitude deliberada por parte do Recorrido de recusar todos os pedidos formulados pela CDU, o que configura uma atitude discriminatória, de falta de neutralidade e imparcialidade na sua actuação.
Assim, nestes termos e nos mais de direito, requer-se que sejam anuladas as decisões do Governador Civil de Braga constantes dos ofícios 2471 e 2534, datados de 02/09/2009 e seja mandado facultar à CDU os espaços solicitados para que...
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