Acórdão nº 910/07.4TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: O facto do juiz, ocorrendo violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência, dever rejeitar oficiosamente a homologação do plano nos termos do art. 215º do CIRE não exclui a possibilidade de qualquer interessado, até à prolação da decisão, suscitar a questão ao tribunal, solicitando uma decisão não homologatória do plano ao abrigo daquele mesmo artigo.

  1. - Atenta a natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE e o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores consagrado no art.192º, nº 1 do mesmo diploma, deve entender-se que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da LGT.

  2. - Por isso, não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele se prever a redução do crédito de que seja titular a Segurança Social bem como o diferimento do seu pagamento em prestações.

    Decisão Texto Integral: No processo de insolvência nº 910/07.4TBFLG, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida M... -Com Inter. Import. e Export.

    O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, relativamente aos créditos comuns, no pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; os restantes créditos seriam convertidos em prestações suplementares, só podendo ser pagos se todos os créditos comuns forem pagos na totalidade.

    Submetido a votação em assembleia de credores, na qual estiveram presentes e representados credores com direito a voto que representaram 100,00% dos créditos, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 77,42% dos votos a favor, tendo 14,98% votado contra.

    O Instituto de Segurança Social, I.P. requereu que lhe fosse admitida a votação por escrito.

    Veio, então, o Instituto de Segurança Social, I.P. votar contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

    Mais requereu, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando o disposto nos arts. , 3º, nº 2, 30º, nº 2 da LGT.

    Notificado, o Sr. administrador da Insolvência, sustentou não violar o plano de insolvência aprovado quaisquer normas legais, requerendo a sua homologação.

    Foi proferido despacho que, considerando que a dilação do pagamento da dívida à SS colide com o regime (indisponível) de regularização de dívida à SS, violando, por isso, o disposto nos arts 1º, 2º, 3º e 5º do DL nº 411/91, de 17/10, recusou oficiosamente a homologação do plano, nos termos do art. 215 do CIRE.

    Inconformado com esta decisão, dela agravou José F..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- Nos autos à margem referenciados, foi apresentado um plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, relativamente aos créditos comuns, no pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; os restantes créditos seriam convertidos em prestações suplementares, só podendo ser pagos se todos os créditos comuns forem pagos na totalidade.

  3. - O aludido plano de insolvência foi aprovado com 77,42% dos votos a favor.

  4. - O credor Instituto da Segurança Social, l. P. votou contra o mencionado plano e requereu a recusa oficiosa de homologação do mesmo, invocando, para o efeito, que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social.

  5. - A Segurança Social não utilizou o meio legal e correcto para requerer a não homologação do plano de insolvência, previsto no art. 216° do CIRE.

  6. - Efectivamente, não demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nem tão pouco que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar, não tendo dado, por isso, cumprimento ao disposto no art. 216° do CIRE.

  7. - Pretendeu a Segurança Social, com a não utilização de tal meio legal e correcto para requerer a não homologação do plano de insolvência, furtar-se ao cumprimento do estabelecido naquele normativo legal, pelo que, não tendo demonstrado nem alegado tal factualidade, o pedido de recusa oficiosa de homologação do plano devia ter sido, desde logo, rejeitado.

  8. - No entanto, na sequência de tal pedido, o Tribunal a quo decidiu recusar a homologação do mencionado plano de insolvência.

  9. - O juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, bem como quando não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

  10. - O processo de insolvência visa a satisfação dos direitos dos credores da melhor maneira possível, pelo que lhes é concedida a faculdade de auto-regular os seus interesses, mediante a elaboração de um plano de insolvência, sujeito a aprovação pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juiz.

  11. - No âmbito do plano de insolvência, serão adoptadas providências que poderão passar pelo perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros e/ou modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos.

  12. - Nos presentes autos foi aprovado pela assembleia de credores um plano que prevê, relativamente aos créditos...

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