Acórdão nº 02995/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2009
Data | 23 Setembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
- O RFPública, por se não conformar coma decisão documentada de fls. 138 a 143, inclusive, dos autos e, pela qual, a Mm.ª juiz recorrida julgou procedente esta impugnação deduzida por «S ..., Ld.ª», com os restantes sinais dos autos, de liquidações oficiosas de IVA, referentes ao ano de 1998, e respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 4.1.– O presente recurso, visa reagir contra a decisão do Tribunal “a quo” julgar procedente a impugnação deduzida por S ..., SA.
, contribuinte n.º 503.656.976, por entender estar em presença de falta de fundamentação do acto de liquidação, ónus que competia à Administração Tributária.
4.2.- Resulta do conteúdo do ponto III do relatório de inspecção para o efeito elaborado, conjugado com anexos recapitulativos referidos na alínea c) do artº 23 do RITI, enviados pelo impugnante conjuntamente com as declarações periódicas de IVA de Junho e de Agosto de 1998, nas quais declarou ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens (operações tipo 1), a um sujeito passivo do Estado-Membro Luxemburgo, LU-16867419, a forma como a administração tributária apurou a matéria colectável sujeita a imposto, como concluiu que era aquela a taxa aplicável e era aquele o período de imposto.
4.3.- As liquidações postas em causa, são a sequência natural de uma acção inspectiva externa ordenada à impugnante, em resultado da qual foram propostas correcções aritméticas em sede de IVA, fundamentadas no relatório para o efeito elaborado, documento que se encontra incluso nos autos.
4.4.- Decorre do conteúdo de tal relatório, que a “Direction de l’Enregistrement et des Domaines” do Luxemburgo, comunicou à Administração Fiscal Portuguesa que o número de identificação fiscal LU 16867419, correspondente a Vieira ..., teria sido cancelado oficiosamente, por ter sido verificada a existência de elementos inválidos, nomeadamente endereço fiscal.
4.5.- A proposta de liquidação do IVA posto em causa (e respectivos juros compensatórios), foi determinada na conclusão de que a impugnante procedeu à exportação de bens em nome de Vieira ..., alegadamente domiciliado no Luxemburgo (país onde terá chegado a possuir o registo IVA nº 1963 0313 972/LU 168674-19), mas cujo registo naquele país havia sido cancelado oficiosamente.
4.6.- A impugnante ao contabilizar transmissões intracomunitárias para um adquirente não registado para efeitos de IVA em outro Estado-Membro, no caso o Luxemburgo, infringiu o legalmente disposto na alínea a), do artigo 14º do Regime do Iva nas Transacções Intracomunitárias (RITI), DL nº 209/92, de 28/12, de que resulta a obrigação legal da sujeição a pagamento de IVA por parte do contribuinte português ora impugnante.
4.7- Quanto ao ónus da verificação dos pressupostos legais, é a própria impugnante que declara em anexo recapitulativo por si entregue junto da Administração Tributária, ter transaccionado mercadorias para o sujeito passivo intracomunitário com o nº LU 168674419, à data cessado no Estado-Membro de destino das mercadorias, sendo que, o artº 14º do RITI, impõe que a transmissões intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo para outro Estado-Membro, somente serão isentas de IVA desde que o adquirente satisfaça condições pré-estabelecidas, as quais, na situação em apreço, não se verificou (a impugnante utilizou um número de identificação fiscal já cessado).
4.8.- A impugnante, notificado das conclusões do projecto do relatório para o efeito elaborado, nada disse sobre os fundamentos descritos, nem quanto à quantificação do imposto, pelo que o projecto foi convertido em definitivo fundamentando as liquidações efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artº 82º do CIVA (informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária de assistência mútua).
- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente a impugnação.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 176 e v.º, acompanhando o recurso interposto pela FP e pugnando pelo provimento do mesmo por entender que o acto de liquidação se encontra devidamente fundamentado, sendo “(…) visível e notória a fraude na exportação (…)”, nos termos dos...
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