Acórdão nº 0693/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a reclamação deduzida por A... e, em consequência, julgou prescrita a dívida exequenda.

Fundamentou-se a decisão em que, estando em causa o IVA de 1996 e 1997, a penhora efectuada em 30 de Novembro de 1999, sequente à impugnação judicial deduzida em 30 de Agosto do mesmo ano, não suspendeu a execução, à míngua da informação a que se refere o artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, já que “a suspensão da execução não é automática, antes necessita ser expressamente declarada após os trâmites legais para o efeito, plasmados na norma em análise”, sendo que “o processo de execução, após a penhora, esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao executado”, assim cessando a interrupção em 30 de Novembro de 2000, tendo consequentemente a dívida prescrito em 30 de Março de 2008.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença faz errada aplicação do Direito ao invocar a necessidade da prática de um acto processual por parte do funcionário (escrivão) de natureza não essencial mencionado na parte final do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT e decidiu que já decorreu o prazo de prescrição porque a penhora realizada em 30.11.1999 não provocou a suspensão do prazo de prescrição.

  1. Esse acto processual pressupõe a falta de garantia ou penhora e não tem em si mesmo qualquer eficácia externa e visa sobretudo a determinação da notificação do interessado para prestar garantia nos casos em que esta ou a penhora ainda não existirem como se observa no n.º 2 do mesmo preceito legal.

  2. Ao contrário do que subentende a douta sentença o artigo 169.º do CPPT não exige a declaração expressa da suspensão nem essa declaração, a existir no caso sub judice, não tem por qualquer efeito constitutivo e carece de notificação interessado.

  3. Posto que a existência da garantia ou penhora para a quantia exequenda e acrescido (artigo 199. °, n.º 4 e 5 do CPPT) implicam de per si a suspensão do processo de execução e registo da respectiva fase no SEF (Sistema Informático das Execuções Fiscais).5. Dado que o n.º 3 do artigo 49.º da LGT elencava a suspensão da prescrição por motivo da paragem do processo de execução fiscal por virtude da impugnação entre os factos que determinavam exclusivamente a suspensão da prescrição.

  4. Portanto, a impugnação detinha efeito interruptivo nos termos do n.º 1 do art. 49.º da LGT e efeito suspensivo do prazo de prescrição a partir nomeadamente da penhora.

  5. O que significa que, tal como se descreveu na n/ contestação, o prazo de prescrição esteve suspenso desde a data da penhora até à data do trânsito em julgado da impugnação e, por via disso, ainda não operou a prescrição da cobrança do IVA de 1996 e 1997.

  6. A sentença fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes aos factos nela enunciados, sendo nula, deve ser revogada por afrontar o direito aplicável, conforme artigos 125.º do CPPT e artigo 668.º do CProCivil.

  7. Outrossim, a sentença quando exorbita da causa de pedir e tira conclusões que não são invocadas no próprio enunciado da norma jurídica em que se baseia (artigo 169.º do CPPT) nem de todo se comportam em qualquer das normas jurídicas enunciadas na sentença e que se relacionem directa ou indirectamente com o instituto da prescrição, mesmo na oficiosidade do seu conhecimento como questão prévia, ou como poder-dever instrutório do tribunal para afirmar a necessidade da declaração expressa da suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do artigo 169.º do CPPT, não estando isso previsto (e, por conseguinte, sua notificação ao interessado para que viesse a ter...

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