Acórdão nº 0334/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2009

Data19 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31 de Julho de 2008, que, julgando verificado erro na forma de processo insusceptível de convolação, anulou todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação por si deduzido contra a liquidação de IRS do ano de 2003, no valor de €33,090,73, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1. O Tribunal “a quo” deveria ter-se pronunciado sobre a impugnação judicial apresentada, pois, 2. O Director Geral dos Impostos ao quantificar o rendimento na sua globalidade feriu no seu despacho o estabelecido nos seguintes artigos da LGT: a. Artigo 4.º - Pressupostos dos tributos, n.º 1, b. Artigo 5.º - Fins da tributação, n.º 2, c. Artigo 55.º - Princípios do procedimento tributário, d. Artigo 58.º - Princípio do inquisitório, e 3. E ainda, no tocante à CRP o artigo 266.º - Princípios Fundamentais da Administração Pública 4. O recorrente fez ao longo da impugnação prova cabal de que “… correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte … ou o acréscimo de património ou …”.

5. Só não o fez no tocante à verba de 27.000 €, para a qual requereu a prova testemunhal, só possível em sede de Impugnação Judicial; 6. O recurso do n.º 7 do 89.º da LGT não configura uma plena e correcta impugnação judicial, como a prevista nos art.ºs 99.º e seguintes do CPPT; 7. O recurso referido não se encontra sujeito a qualquer formalidade especial, contrariamente à Impugnação judicial, cujas formalidades a cumprir, entre outras, encontram-se previstas no art. 108 do CPPT; 8. Não necessita de ser subscrito por um profissional do foro, um advogado, ou seja, prescinde dos conhecimentos técnicos imprescindíveis a uma apresentação duma impugnação judicial perante um Tribunal Tributário; 9. Tem de ser interposto no curtíssimo prazo de 10 dias, contrariamente ao prazo previsto para a impugnação judicial, estipulado no art. 102.º do CPPT, que determina um prazo de 90 dias; 10. E principalmente, pela gravosa limitação dos meios de prova, à prova meramente documental, excluindo expressamente a prova rainha do direito português, a prova testemunhal; 11.A prova testemunhal é sempre admissível em todos os casos sendo inconstitucional o disposto no art. 146-B do CPPT, na parte em que dispõe: “(…), que devem revestir natureza exclusivamente documental”, dado que viola o disposto nos art.ºs 112.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP; 12.A limitação ao direito de defesa dos contribuintes previsto neste procedimento tributário do art. 89.º-A da LGT, que limita a prova documental, vai expressamente contra os direitos, liberdades e garantias e os princípios gerais de direito, por redução abusiva da defesa dos particulares, sendo por isso inconstitucional, o que desde já se invoca, por derrogação directa dos dispositivos contidos na CRP 13. Já foi declarado inconstitucional a norma constante da parte final do n.º 3 do art. 146.º-B do Código de Processo e do Procedimento Tributário, que limita a prova à prova documental.

Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem mandar revogar a sentença, sendo a mesma declarada nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 668.º do CPC (neste sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.ºs. 01032/07, de 16-04.2008 e 0711/07, de 24-01-2008), assim se fazendo a costumada JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT