Acórdão nº 450/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Data14 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 450/2009

Processos n.ºs 746/09 e 747/09

Plenário

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. José António Marques Cardoso, na qualidade de candidato, como 3.º suplente, na lista do Bloco de Esquerda (B.E.) às eleições para a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul que rejeitou a sua candidatura.

  2. Patrícia Marques Cardoso, na qualidade de “delegada do Bloco de Esquerda”, veio interpor recurso, ao abrigo do citado artigo 31.º da LEOAL, da decisão do mesmo Tribunal que rejeitou as candidaturas de Catarina Machado e de Paula Sá na lista apresentada pelo B.E. à Assembleia de Freguesia de Vila Maior.

  3. Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional foi ordenada a apensação de ambos os recursos (correspondentes, respectivamente, aos processos n.ºs 746/09 e 747/09), nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL.

    II - Fundamentação

    1. Recurso do Proc. 746/09

  4. A primeira questão que se coloca no presente recurso é a da tempestividade do mesmo. Para a sua decisão são relevantes os seguintes elementos, decorrentes dos autos:

    1. Em 4.9.2009, o Tribunal Judicial de São Pedro do Sul proferiu despacho com o seguinte teor (fls. 49):

      Reclamação (que assim o entendemos) apresentada relativamente à decisão proferida a propósito do candidato José António Cardoso:

      A sucessão de lapsos apontada pela entidade proponente somente a esta é imputável.

      A presente fase (aberta com o artigo 29.° da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais) tem por objectivo suscitar algum vício substancial de que padeça o despacho reclamado, e não suprir (numa espécie de fase complementar) os lapsos e irregularidades não atempadamente sanadas.

      Termos em que mantenho o despacho de rejeição, indeferindo, como tal, a reclamação em apreço.

      Notifique os Srs. mandatários das várias listas concorrentes à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.

    2. O despacho de 4.9.2009 foi notificado no próprio dia, presencialmente, à mandatária do B.E., Madalena Antonieta (cfr. fls. 56 dos autos).

    3. O presente recurso foi remetido por correio registado, expedido em 7.9.2009, pelas 18 horas, e recebido no tribunal recorrido em...

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