Acórdão nº 449/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 449/2009

Processo n.º 745/09

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – Maria Luísa Dias Gomes, com os demais sinais dos autos, na qualidade mandatária eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Melgaço, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Melgaço que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão aí proferida de rejeição da lista de candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Remoães.

2 – O recurso apresenta-se motivado nos seguintes termos:

“[…]

  1. Os resultados publicados no Diário da República 2.ª série, Parte C, de 14 de Julho de 2009, de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral registavam para a Freguesia de Remoães, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, 150 eleitores.

  2. De acordo com o artigo 21.° da Lei 169/99 com a redacção da Lei 5-A/2002 nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

  3. Acontece porém que o resultado apurado de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral padeceu de um erro, tendo a Direcção Geral de Administração Interna comunicado por ofício de 11 de Agosto de 2009 ao Presidente da Junta de Freguesia/Comissão Recenseadora da Freguesia de Remoães a alteração daqueles resultados, passando a Freguesia em causa a ter 151 inscritos e não 150 como constava do Mapa acima referido.

  4. Por tal facto foi apresentada lista do Partido Socialista às eleições autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Remoães.

  5. A referida lista de candidatura foi impugnada pelo mandatário das listas do Partido Social-Democrata, alegando a inadmissibilidade da mesma com base no número de eleitores inscritos na respectiva freguesia (150).

  6. Pelo facto, decidiu o Meritíssimo Juiz a quo rejeitar a lista de candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia.

  7. Notificada da rejeição, a mandatária do Partido Socialista reclamou da decisão de rejeição, juntando ao processo o oficio da Direcção Geral de Administração Interna a admitir a alteração das listas bem como o processo de reclamação apresentado pelo freguês Manuel Gonçalves que esteve na sua origem.

  8. Por despacho do Meritíssimo Juiz de 01 de Setembro de 2009 veio o Tribunal Judicial de 1.ª instância indeferir a reclamação apresentada e manter a decisão anterior de rejeição da lista de candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Remoães.

  9. A manter-se aquela decisão a Autarquia Local visada ver-se-ia privada da constituição de um órgão deliberativo e um órgão executivo, por erro ocorrido no recenseamento eleitoral, passando a ser representada por um Plenário de Cidadãos Eleitores quando por força da Lei deveria ser eleita uma Assembleia de Freguesia.

Face o exposto, se requer a Vossas Excelências que seja admitida a lista de candidatura apresentada e concedido novo prazo aos demais interessados para apresentar as suas candidaturas ou, subsidiariamente, considerar a inexistência de candidaturas e nos termos do artigo 37.° da Lei Orgânica n.º 1/2001 ordenar a realização de um novo acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Remoães”.

1. Os resultados publicados no Diário da República….

3 – Por seu turno, o Partido Social Democrata alegou que:

“[...]

Dos factos alegados pelo Partido Socialista

  1. Os resultados publicados em Diário da Republica 2ª Série, Parte C, de 14 de Julho de 2009, de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral registavam para a freguesia de Remoães, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, 150 eleitores.

  2. De...

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