Acórdão nº 448/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009
Data | 14 Setembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 448/09
Processo n.º 744/09
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Relatório
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Alfredo José Temporão Martins, na qualidade de candidato integrado na lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a eleição da Assembleia de Freguesia de Troviscoso, Município de Monção, nas eleições de 11 de Outubro de 2009, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Monção que indeferiu a reclamação que apresentara contra a decisão que julgou elegível o candidato Manuel Fernando Pinto Coração de Maria, integrante das listas do Partido Socialista (PS) à mesma eleição.
Diz, em suma:
[...]
Fundamentos de facto:
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Já no ano de 2005, a Freguesia de Troviscoso propôs no Tribunal de Monção a Acção Ordinária 453105.OTBMNC contra o candidato recorrido Manuel Fernando Pinto Coração de Maria (adiante Manuel Fernando Pinto), a qual tem julgamento aprazado para o próximo dia 14/10 (3 dias após as eleições).
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Conforme a respectiva Petição Inicial, a Freguesia assim decidiu, propondo a acção, porque o candidato Manuel Fernando Pinto, em 2004, se apossara duma parcela de terreno com a área aproximada de 4.000m2 dum prédio do domínio privado da referida autarquia, vedando o terreno e dele retirando valiosas árvores de madeira, saibro e outras utilidades,
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à custa do empobrecimento do erário da autarquia, que, pelo mesmo modo, impede de afectar o referido prédio ao empreendimento social a que se destinava,
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e porque, também em 2004, o candidato Manuel Fernando Pinto anexou a uma propriedade dele uma faixa de caminho público vicinal (da mesma Freguesia de Troviscoso) mais uma vez, à custa do património da autarquia.
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Além de demandar o candidato Manuel Fernando Pinto por se ter apossado e de lhe exigir o cumprimento da obrigação de restituição daqueles imóveis dos seus domínios público e privado, já em mora, a Freguesia também lhe exige o pagamento, também em mora desde 2005, da indemnização necessária ao ressarcimento dos danos que já causara quando a acção foi proposta e que continua a causar-lhe, quer os emergentes da subtracção dos imóveis, com impedimento da sua administração e, quanto ao do domínio particular, da sua transformação , quer os emergentes da repetida subtracção de árvores e saibro, desde 2004, actos que danificam aqueles imóveis e desvalorizam o domínio particular da autarquia.
O direito e as conclusões dos factos:
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Dispõe o artigo 2º da Constituição que a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
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Os titulares das Juntas e Assembleias de Freguesia são agentes da Administração Pública, que, nos termos do disposto no art. 266º.2 da Constituição, estão sujeitos ao princípio da imparcialidade.
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Conforme os Acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 253/85 e 505/2001, publicados no DR II Série, de 18-03-1986 e de 21-11-2001, a lei eleitoral autárquica visa proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos e tem em vista garantir a isenção e a / independência com que os titulares dos órgãos.
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O art. 7º.2-b) da Lei Org. 1/2001 prescreve que não são (...) elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os devedores em mora da autarquia local em causa.
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A lei não distinque se a dívida há-de ser certa e líquida, nem cabe na natureza do processo eleitoral um tal julgamento. Por isso que hão-de considerar-se relevantes as dívidas cujo pagamento as autarquias legítima e seriamente venham a exigir dos candidatos que se apresentam a eleições para os respectivos órgãos.
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Aliás, dívidas não são apenas as obrigações de pagamento, pois que é devedor todo aquele que esteja vinculado ao cumprimento de uma prestação, seja ela de pagamento ou de prestação de facto exequível, fungível ou infungível, positivo ou negativo (artºs 397º e 827º e ss. do CCivil).
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Ora, tendo-se apossado de bens imóveis do domínio público e do domínio privado da autarquia para as eleições de cujos órgãos concorre e tendo causado danos nesses bens, por subtracção de árvores e de saibro e porque, pela manutenção do esbulho, impede a posse e a disponibilidade, em prejuízo da actividade e do património geral da mesma autarquia como esta entendeu e como demonstra no processo judicial pendente acima referido , o candidato Manuel Fernando Pinto é devedor da prestação de restituição e de não perturbação da posse e da propriedade dos referidos imóveis autarquia, bem como da prestação do quantitativo correspondente à indemnização pelos danos que ilicitamente causou.
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E dispõe o art. 805º.3 do CCivil que em caso de responsabilidade por facto ilícito como é o caso , o devedor constitui-se em mora desde a citação, que, no caso também já ocorreu em 2005.
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Por isso que a Freguesia constituiu o Manuel Fernando Pinto como devedor em mora, sendo que, quanto à parcela do caminho público que este ocupou, a Freguesia e os seus órgãos actuam no exercício da sua actividade típica de gestão pública, com presunção de legalidade e privilégio de execução directa e liquidação prévias por não terem de ser antecedidas do reconhecimento judicial.
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Para além do que se diz desde 10 supra, uma interpretação restritiva da norma do art. 7º.2- b) da LEOAL que excluísse as dividas contestadas/impugnadas ou objecto de oposição é de rejeitar, por maioria de razão.
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Conforme entendeu este Tribunal Constitucional no Ac. de 1993-11-15, sumariado em dgsi.pt como Doc. TEL19931115937161, a inelegibilidade relativa aos devedores em mora da autarquia visa evitar o conflito de interesses entre o devedor da autarquia e a mesma pessoa, enquanto titular de um órgão representativo da entidade credora.
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Ora, mais grave é o risco para o interesse público se, pela eleição, se permite ao devedor impugnante que assuma a representação da autarquia que o demanda. Assumido o poder, ele...
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