Acórdão nº 0589/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2009

Data07 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que atribuiu subida diferida à reclamação que aquela deduzira contra acto do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela, “que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a citação da reclamante, ocorrida em 17 de Novembro de 2006”.

Fundamentou-se a decisão em que, sendo a regra a subida diferida da reclamação, não se mostra existente prejuízo irreparável que justificasse a subida imediata, pois que tal não consubstancia, a se, o “regular andamento do processo executivo”.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo proferiu douta sentença que ordenou a subida diferida da presente reclamação, porquanto considera que o legislador, ao consagrar o artigo 278° do CPPT, quis condicionar o conhecimento imediato da reclamação à verificação de prejuízos irreparáveis.

  1. Sucede, porém, que a dimensão normativa encontrada e aplicada na douta sentença recorrida padece de inconstitucionalidade orgânica e material.

  2. Na reclamação ora em apreço, a ora recorrente pede que o acto reclamado - que, como já se disse, foi a decisão de ordenar a instauração do processo de execução - seja declarado nulo e, consequentemente, seja revogado, evitando-se o prosseguimento de uma execução assente num título executivo viciado e extraído ilegalmente.

  3. Todavia, subindo a final, a decisão da presente reclamação será totalmente inútil, pois a subida diferida implica o prosseguimento da execução até à concretização da penhora que, mais do que uma mera probabilidade, como defende a douta sentença recorrida, é uma consequência natural do processo executivo.

  4. Pondo, assim, em causa a própria sobrevivência da recorrente enquanto reunião de factores de produção, pois a concretização da penhora de bens da reclamante irá atingir a sua esfera jurídica e patrimonial, afectando, necessariamente, seu crédito e bom-nome.

  5. A inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do art. 278° do CPPT, na dimensão normativa aplicada, resulta da violação do disposto na Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro, normativo que autoriza o Governo a aprovar o CPPT “no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam” (cfr. art. 51º, al. c) da Lei n° 87-B/98, de 31/12).

  6. Ora, o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos vem afirmado pelos arts. 95º n° 1 e n° 2, al. j) e 103°, n° 2 da LGT, pelo que a dimensão restritiva aplicada na douta sentença, implica a falta de compatibilização dessa norma com as da lei geral tributária, extravasando, por conseguinte, o âmbito da referida lei de autorização legislativa e, por consequência, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n° 1, al. i) da CRP).

  7. Na verdade, o art. 1° do CPPT determina que o mesmo se aplica, e entre outros, “sem prejuízo do disposto (...) na lei geral tributária”, sendo certo que esta lei consagra expressamente o direito do interessado reclamar para o juiz da execução fiscal de todos os actos praticados pelos órgãos da administração tributária (art. 103° da LGT), maxime, acrescentamos nós, daqueles que, praticados na execução fiscal, lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos(assim o art. 95º, n°s 1 e 2, al j) da LGT).

  8. Definido que está o âmbito de interpretação e aplicação do CPPT nos termos supra expostos, (i.e., “sem prejuízo do disposto (...) na lei geral tributária” como impõe o art. 1° do CPPT), claro fica que a fixação do regime de subida imediata com efeito suspensivo da reclamação nos termos consignados na douta sentença, viola o disposto nas aludidas normas da LGT (arts. 95º, n°s 1 e 2, al j) e 103º, nº 2) e, em consequência, viola o previsto na al. i) do n° 1 do art. 165° da CRP, pois; 10. Nos termos da mencionada norma da Constituição, está em causa matéria que é de reserva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT