Acórdão nº 426/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução28 de Agosto de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 426/09

Processo n.º 704/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Relatório

Por despacho de 20 de Agosto de 2009 do juiz do Tribunal Judicial de Évora foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Évora.

Notificado deste despacho o PPV interpôs recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“O PPV – Portugal pro Vida – enviou por correio em devido tempo e dentro dos prazos legais, conforme documentação entregue, a sua candidatura às eleições legislativas de 2009 pelo círculo de Évora.

Actuámos com a diligência razoável exigível a qualquer cidadão, obtendo os endereços – que não se encontravam à data no sítio oficial da Comissão Nacional de Eleições – num sítio da Internet geralmente tido como credível como é o caso http://codigopostal.ciberforma.pt. Infelizmente, e não por culpa nossa, o mesmo sítio que nos forneceu moradas correctas para quase duas dezenas de Tribunais de Círculo e Cíveis a quem nos dirigimos nos últimos dias, não terá dado o resultado correcto no caso de Évora.

Actuamos sempre de boa-fé e logo que a correspondência nos chegou devolvida, tratámos de a reenviar imediatamente por fax e por via postal para a morada certa, entretanto obtida por outros canais. Infelizmente vimos a nossa candidatura recusada por extemporânea conforme despacho com a ref. 1400296 do Proc. 1772/09.2TBEVR.

Vimos, por isso recorrer dessa decisão, por entendermos 1) que esta candidatura não deve ser prejudicada nos seus Direitos, Liberdades e garantias consignados no artº 18º da Constituição da República por causa da utilização de uma informação publicamente disponível que usou de boa-fé e que 2) a sociedade portuguesa em geral e os cidadãos eleitores deste círculo serão beneficiados e não prejudicados pelo facto de no seu boletim de voto estar disponível mais uma alternativa democrática – o voto no PPV.

Vimos, portanto, solicitar que a decisão proferida pelo Tribunal de Évora seja revogada e que a lista de candidatura às Eleições Legislativas de 2009 apresentada pelo PPV ao Círculo Eleitoral de Évora seja admitida, de acordo com o disposto no artº 18º da Constituição.”

O Juiz do Tribunal Judicial de Évora proferiu despacho, admitindo o recurso interposto e ordenando a remessa dos autos para o Tribunal...

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