Decisões Sumárias nº 338/09 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 338/2009

Processo n.º 580/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

No âmbito do recurso de contra-ordenação nº 2657/08 TBMTJ, do 1.º Juízo do Tribunal do Montijo, foi proferida decisão em 9-3-2009 que absolveu a sociedade arguida A., Limitada, com a seguinte fundamentação de direito:

“À arguida foi aplicada a coima única € 18.000,00, pela prática de cinco contra-ordenações p. e p. pelos art° 4.º n.º 1, 47.º e 50.º n.º 2 do Regulamento de Publicidade do Município do Montijo.

Dispõe o art 4.º n.º 1 do referido Regulamento que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Por outro lado, resulta das disposições conjugadas dos art 47.º e 50.º que constitui contra-ordenação, punível com coima, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias quanto não tenham sido precedidas de licenciamento.

E esse licenciamento, conforme se provou, estaria sujeito ao pagamento de taxas por parte da arguida à Câmara Municipal.

Chegados a este ponto, importa que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade das licenças e taxas de publicidade cobradas pelo Município do Montijo, quando incidentes sobre publicidade colocada em propriedade privada (como acontece nos autos).

Conforme se explana no acórdão n.º 558/98 (de 11.11.98) do Tribunal Constitucional, “É sabido que a doutrina portuguesa - que, neste particular, tem tido acolhimento na jurisprudência – que, a propósito, é seguida por este Tribunal - tem realçado que a diferença específica entre «imposto» e «taxa» se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das «taxas» representa como que, para se utilizarem as palavras usadas no Acórdão n.º 6547/93 (ainda inédito) “o preço” do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará (e sem aqui se olvidar que esse “preço” não tem, necessariamente, de corresponder à contrapartida financeira ou económica do serviço prestado)”.

Seguindo de perto tal acórdão (como outros que se lhe seguiram, alguns dos quais enumerados no Ac. do STA, de 19.02.2003, disponível em www.dcisi.pt) ainda que partindo do princípio que a actividade publicitária é uma actividade relativamente proibida,mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre urna limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT