Decisões Sumárias nº 333/09 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 333/2009

Processo n.º 571/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    O Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, por despacho de 30 de Março de 2009, após ter efectuado uma análise crítica do novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu o seguinte:

    […] ao abrigo do disposto do artigo 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:

    – Inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º, al. m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ), art. 2.º (separação de poderes) e 203.º (independência dos tribunais e dos juízes), todos da CRP;

    – Inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Ministro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.

    – Ilegalidade da norma constante do art. 17º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2208, interpretada à luz do art. 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no art. 157.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

    Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP.

    Com os fundamentos expostos, consigno que este despacho e os subsequentes serão proferidos e remetidos à secção em folha impressa ou manuscrita devendo a secção, para o efeito, abrir conclusão nos termos em que o fazia antes da entrada em vigor das normas ora consideradas inconstitucionais (art. 17º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 […]), não abrindo, assim, conclusões electrónicas (via CITIUS), o que é consequência da não aplicação do “CITIUS”.

    […]”.

    Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

    A Magistrada do Ministério Público, notificado do despacho de fls. 48 a 64, ao abrigo do...

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