Decisões Sumárias nº 325/09 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução06 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 325/2009

Processo n.º 554/09 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 7 de Maio de 2009, que negou a revista por ela deduzida contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Novembro de 2008, que, por seu turno, julgara improcedente apelação da sentença da 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, de 16 de Fevereiro de 2008, que a condenara a reconhecer o direito de propriedade da autora B., L.da, sobre o prédio urbano, fracção M, correspondente à cave esquerda, tipo T2, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Martinho do Bispo sob o art. …, bem como a entregar à autora esse imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.

A recorrente culmina o seu extenso requerimento de interposição de recurso com a formulação das seguintes conclusões:

“1.ª – O douto acórdão recorrido enferma de manifestas nulidades e erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artigos 18.º, 20.º, 207.º, 268.º e 290.º da Constituição da República Portuguesa.

2.ª – A recorrente, ao remeter para os articulados, por uma questão de economia processual, estava a declarar expressamente que considerava tal matéria como parte do seu articulado.

3.ª – A recorrida, no artigo 12.º da sua réplica, aceita que a recorrente viveu com o seu pai desde aquela época. Trata-se, assim, de um facto, devidamente individualizado, que foi alegado por remissão a documentos, a que a autora reage positivamente ao afirmar no artigo 12.º da réplica que tal facto corresponde à verdade.

4.ª – E nem se diga que tal entendimento viola o princípio do contraditório, pois a parte contrária tem sempre a oportunidade de responder à matéria constante de documentos novos, e, in casu, até aceitou como verdadeira tal alegação!

5.ª – É jurisprudência pacífica que os factos contidos nos documentos juntos com o articulado podem ser aproveitados para integrar o mesmo, quando para eles remeta, expressa ou implicitamente.

6.ª – A decisão recorrida foi, assim, adoptada com total preterição do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4.

7.ª – Tais direitos impõem-se, como direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas (v. artigos 17.º e 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como aos tribunais, que estão sujeitos à Constituição e à lei (v. artigos 205.º, 206.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa).

De facto,

8.ª – Se a parte remeter no seu articulado para determinado documento que dá por integralmente reproduzido, o Tribunal, ao considerar reproduzido o respectivo teor na Matéria Assente, tem que se considerar tal matéria como igualmente assente.

9.ª – A remissão nos articulados para o conteúdo dos documentos é uma forma eficaz de alegar, pois os mesmos passam a fazer parte integrante da peça processual que acompanham.

10.ª – A decisão recorrida, em vez de uma interpretação dos artigos 467.º e 487.º do CPC, conformes à Constituição, operou uma interpretação inutilizadora do direito fundamental de acesso ao tribunal.

11.ª – A ser entendida como correcta a interpretação efectuada pela decisão recorrida, então os artigos 467.º e 478.º do CPC são manifestamente inconstitucionais, por implicarem a preclusão daquele direito fundamental, sem que nenhum valor ou interesse com dignidade constitucional idêntico o justifique.

12.ª – Ora, a Constituição proclama, no artigo 1.º, que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária». E,

13.ª – É no princípio da dignidade humana que «repousa a unidade de sentido, de valor e de concordância prática do sistema de direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana, como princípio axiológico fundamental da República, fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais, desde os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.), até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.)», como se diz no Acórdão n.º 155/2004 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, Série I-A, n.º 95, de 22 de Abril de 2004, a pág. 2460).

14.ª – O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, inclui no seu conteúdo conceitual, entre outros, a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.

15.ª Estando o acórdão impugnado ferido de ilegalidade, por violação dos direitos fundamentais da autora, consagrados nos artigos 18.º, 20.º, 207.º, 268.º e 290.º da...

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