Acórdão nº 293/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 293/2016

Processo n.º 215/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de outubro de 2015, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante A., confirmando o despacho de 30 de outubro de 2014 que, em primeira instância, havia indeferido, por extemporaneidade, a requerida repetição do depoimento prestado por determinadas testemunhas em audiência de julgamento.

      Arguida a nulidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães pelo arguido, a mesma foi desatendida por acórdão do mesmo tribunal de 11 de janeiro de 2016.

    2. O arguido A., “não se conformando com o Acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidade do Acórdão proferido por esta mesma Relação em 02/10/2015”, dele interpôs recurso para Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), nos seguintes termos:

      Entende o recorrente que o Acórdão em crise com a interpretação dada ao artigo 152.º, n.º 4 do C.P.C, aplicável ao caso por remissão do artigo 4.º do C.P.P, é inconstitucional ao considerar o despacho datado de 10/07/2014 como sendo de mero expediente, uma vez que tal despacho ordenava à secção que diligenciasse pela recuperação, junto de empresas especializadas, das gravações de julgamento inaudíveis, o que no entender do Recorrente viola frontalmente o plasmado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, principalmente no que diz respeito ao direito ao recurso nesta consagrado, bem assim os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático.

      Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, requerimento esse datado de 11/12/2015.

    3. Sobre esse requerimento recaiu despacho de rejeição do recurso, com o seguinte teor:

      O recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela parte que recorre; inadmissibilidade de recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por esgotamento dos que no caso caberiam.

      Ora, não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o Recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição.

      Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado».

      4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:

      O Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 17/02/2016, rejeitou o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, principalmente a não aplicação de "qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o Recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição", pelo que considerou o recurso "manifestamente infundado".

      Contudo...

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