Acórdão nº 286/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 286/2016

Processo n.º 103/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., Lda., recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificada da Decisão Sumária n.º 123/2016, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, por considerar o respetivo requerimento de interposição inepto, vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), nos seguintes termos:

      (…) a reclamante não se pode de forma alguma conformar com a douta decisão proferida a fls… que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional e de que ora se reclama, porquanto,

      3. E, em primeiro lugar, o recurso identifica, ainda que não na própria interposição, mas no teor das alegações, os pressupostos do recurso.

      4. In casu, não se vislumbra, por parte da reclamante a não indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional. Ora,

      5. Munida de uma decisão desfavorável do Tribunal da Relação do Porto, a aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º ex artigo 75.º da Lei 28/82 de 1 5 de Novembro.

      6. Pelo que logo no requerimento de interposição a Reclamante indica ao abrigo de que preceito legal pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

      7. Mas mesmo que não resultasse do próprio requerimento de interposição, resulta claramente do teor das alegações que é entendimento da reclamante que a interpretação seguida do art.º 17.º-F n.º 3, alínea b), quando desconsiderada no seu cálculo a alínea a) daquele normativo, na decisão recorrida, comporta uma violação ao valor supremo da dignidade humana, vetor axiológico estrutural da própria Constituição, tornando, por tal via, aquele normativo, com tal interpretação, inconstitucional.

      8. Acrescentando ainda que aquela interpretação se traduz numa preterição dos princípios que enformam o Processo Especial de Revitalização e ainda numa imposição injusta de sacrifício dos princípios do direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica privada e de organização económico-social, enquanto princípios estruturantes do Estado de Direito, que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 58.º, 61.º n.ºs 1 e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa.

      9. Referindo ainda que a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 17.º-D n.º 10, 17.º-F n.ºs 2, 3 e 212º do CIRE e os art.ºs 1.º, 58.º, 61.º n.ºs 1 e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa.

      10. Com efeito, há uma inconstitucionalidade (material) da norma, quando interpreta num determinado sentido, in casu, no sentido vertido no acórdão de 24 de Novembro de 2015.

      11. Exegese, essa sim, que colide com o decidido naquele e que desvirtua o preceituado nos artigos 1.º, 58.º, 61.º n.º e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

      12. Efetivamente, discorda o ora reclamante do entendimento descrito na douta decisão do Exmo. Senhor Juiz Relator quanto à não verificação de qualquer preceito normativo ou interpretação, de alcance geral e abstrato, inconstitucional, pois estamos perante uma interpretação do tribunal a quo que colide com os princípios do direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica privada e de organização económico-social que não podem ser afastados da esfera jurídica.

      13. Verifica-se assim que do teor das alegações de recurso resulta claramente a alínea com base na qual se recorre e qual a norma violada.

      14. Estando preenchidos os requisitos formais do artigo 75.º-A da LTC.

      15. Por outro lado, e em segundo lugar, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal, ressalvado o devido respeito, devia sempre ter procedido ao convite previsto no artigo 75.º -A n.º5 da LTC, uma vez que este normativo não estabelece qualquer limitação.

      16. Sob pena de se estar a violar o...

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