Acórdão nº 271/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
Data | 04 Maio 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 271/2016
Processo n.º 899/2015
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Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio requerer, em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), que fosse submetida questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, e veio interpor, em 22 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 104 a 109), do recurso de constitucionalidade interposto em 29 de setembro de 2015 (fls. 121 a 126). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 153/2016, em 10 de março de 2015 (fls. 134 a 142), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
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Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:
“1 – O Tribunal não procedeu ao reenvio para o TJUE das questões prejudiciais colocadas pelo recorrente antes de ser proferida decisão final, por se ter entendido que não conhecendo o Tribunal do mérito do recurso, a suscetibilidade de se verificar uma qualquer desconformidade entre as normas do direito interno português e o direito da união europeia é, na prática, improvável.
2 – Não é esse o entendimento seguido pelo TJUE o qual considera que mesmo que o Tribunal Nacional entenda não dever conhecer do mérito, o pedido de reenvio prévio tem de ser efetuado.
3 – Foi assim que decidiu o TJUE no acórdão de Setembro de 2015 sobre a obrigação de os Tribunais nacionais procederem a um pedido de reenvio prejudicial (Processo C-160/14), precisamente envolvendo tribunais portugueses, no caso o STJ.
4 – Conforme se escreve na motivação desse acórdão, “(…) com efeito, resulta dos autos no Tribunal de Justiça e dos debates na audiência que as hipóteses de reapreciação das decisões do Supremo Tribunal de Justiça são extremamente limitadas.
O Governo português sustenta, a este respeito, que a disposição do direito nacional em causa obedece a preocupações relativas ao princípio da autoridade do caso julgado e ao princípio da segurança jurídica. Este governo sublinha, em especial, que, no caso em apreço no processo principal, o reexame da...
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