Acórdão nº 271/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Data04 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 271/2016

Processo n.º 899/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio requerer, em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), que fosse submetida questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, e veio interpor, em 22 de fevereiro de 2016 (fls. 113 a 117), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 104 a 109), do recurso de constitucionalidade interposto em 29 de setembro de 2015 (fls. 121 a 126). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 153/2016, em 10 de março de 2015 (fls. 134 a 142), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

  2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:

    “1 – O Tribunal não procedeu ao reenvio para o TJUE das questões prejudiciais colocadas pelo recorrente antes de ser proferida decisão final, por se ter entendido que não conhecendo o Tribunal do mérito do recurso, a suscetibilidade de se verificar uma qualquer desconformidade entre as normas do direito interno português e o direito da união europeia é, na prática, improvável.

    2 – Não é esse o entendimento seguido pelo TJUE o qual considera que mesmo que o Tribunal Nacional entenda não dever conhecer do mérito, o pedido de reenvio prévio tem de ser efetuado.

    3 – Foi assim que decidiu o TJUE no acórdão de Setembro de 2015 sobre a obrigação de os Tribunais nacionais procederem a um pedido de reenvio prejudicial (Processo C-160/14), precisamente envolvendo tribunais portugueses, no caso o STJ.

    4 – Conforme se escreve na motivação desse acórdão, “(…) com efeito, resulta dos autos no Tribunal de Justiça e dos debates na audiência que as hipóteses de reapreciação das decisões do Supremo Tribunal de Justiça são extremamente limitadas.

    O Governo português sustenta, a este respeito, que a disposição do direito nacional em causa obedece a preocupações relativas ao princípio da autoridade do caso julgado e ao princípio da segurança jurídica. Este governo sublinha, em especial, que, no caso em apreço no processo principal, o reexame da...

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