Acórdão nº 257/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 257/2016
Processo n.º 244/16
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente que o mesmo “tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos arts 400-1-f), 427, 428 e 432-1 do CPP por violação dos arts 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Especifica que “[d]eve ser declarado que os arts. 427º e 428º CPP “As Relações conhecem de facto e de direito” viola os arts. 32º-1 da Lei Fundamental, 6º-1 e 13º da Convenção Europeia na interpretação de que não são conhecidas pelo Tribunal de Recurso as questões suscitadas em tempo.”
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Por decisão de 3 de março de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:
“1- No respeitante à parte do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1 e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade das referidas normas.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR. II Série de 14.11.2001 entendeu-se “…que uma questão de constitucionalidade normativa só pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.”
Nesse entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de constitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2- Por seu turno, no que concerne à parte do requerimento de interposição de recurso em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 427.º e 428.º do CPP, também o recurso não é admissível, uma vez que as referidas normas não foram aplicadas no despacho que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional...
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