Acórdão nº 257/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 257/2016

Processo n.º 244/16

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

    Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente que o mesmo “tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos arts 400-1-f), 427, 428 e 432-1 do CPP por violação dos arts 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

    Especifica que “[d]eve ser declarado que os arts. 427º e 428º CPP “As Relações conhecem de facto e de direito” viola os arts. 32º-1 da Lei Fundamental, 6º-1 e 13º da Convenção Europeia na interpretação de que não são conhecidas pelo Tribunal de Recurso as questões suscitadas em tempo.”

  2. Por decisão de 3 de março de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:

    “1- No respeitante à parte do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1 e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”

    E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade das referidas normas.

    No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR. II Série de 14.11.2001 entendeu-se “…que uma questão de constitucionalidade normativa só pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.”

    Nesse entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de constitucionalidade.

    E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

    2- Por seu turno, no que concerne à parte do requerimento de interposição de recurso em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 427.º e 428.º do CPP, também o recurso não é admissível, uma vez que as referidas normas não foram aplicadas no despacho que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional...

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