Acórdão nº 254/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 254/2016
Processo n.º 382/15
-
Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
-
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
-
No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Ao longo do requerimento de interposição de recurso, a recorrente reporta-se, várias vezes, à decisão do Tribunal da Relação de Coimbra e não apenas à decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Apenas no final da referida peça processual, identifica, inequivocamente, a decisão recorrida como a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, os pressupostos de admissibilidade do recurso serão apreciados, tendo em conta tal identificação.
Aliás, sempre se dirá que não poderia ser admitido o recurso, se a decisão recorrida correspondesse à proferida pelo Tribunal da Relação, uma vez que o respetivo requerimento de interposição foi dirigido a tribunal diverso.
De facto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Em conformidade com este preceito, recai sobre qualquer recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e ainda de dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO