Acórdão nº 262/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 262/2016

Processo n.º 1107/14 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do tribunal da relação de Évora (tre), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., o primeiro veio «interpor recurso do acórdão de 19/12/2013 para o Tribunal Constitucional» – proferido por aquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 609 a 641).

    Foi proferida pela relatora neste Tribunal a Decisão Sumária n.º 498/2015, na qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que o recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o que acarreta a imediata rejeição do recurso, conforme jurisprudência deste Tribunal aí indicada (cfr- II – Fundamentação, n.ºs 5 e 6).

  2. Em 2/10/2015, já após a devolução dos autos ao TRE, deu entrada requerimento do recorrente arguindo justo impedimento para efeitos de reclamação para a conferência (cfr. fls. 2 a 7). Foi proferido despacho pela relatora que indeferiu o requerido (cfr. fls. 9), tendo o recorrente reclamado do mesmo para a conferência, invocando, além do mais, a nulidade do despacho por não ter decidido o impedimento arguido nem ter requisitado o processo à instância (cfr. fls. 12).

    Pelo Acórdão n.º 560/2015 decidiu-se julgar improcedente a arguição de nulidade do despacho de 2/10/15 por falta de decisão quanto ao justo impedimento, suprindo-se a falta de fundamentação específica quanto à decisão quanto ao justo impedimento; e decidiu-se ainda não apreciar a invocada arguição de nulidade do mesmo despacho por falta de requisição do processo à instância, por inutilidade (cfr. II – Fundamentação, 7.1 e 7.2 e III – Decisão, 8, a) e b)).

  3. Veio posteriormente o recorrente, em requerimento manuscrito entrado neste Tribunal em 13/11/2015, arguir a nulidade do acórdão de conferência n.º 560/2015 (cfr. fls. 28 a 29), imputando ao acórdão de conferência, em síntese, a «nulidade de ter decidido sem ter ordenado previamente a diligência probatória que lhe foi requerida nos termos da lei» pois alega não ter sido «admitido o justo impedimento do mandatário do recorrente, por motivo de não ter sido feita prova dos factos alegados, para além da doença» sem que tenham sido ouvidas as testemunhas...

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