Acórdão nº 03407/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Agosto de 2009
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 12 de Agosto de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A....................., A..............., M................. e M........................, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença do Mmº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do Adjunto do Serviço de Finanças de ........ que recaiu sobre os requerimentos apresentados em 20.08.2008, que lhes indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º....../....BELRS até prolação de decisão final no processo de oposição (por terem prestado hipoteca voluntária) e não reconheceu a prescrição das dividas tributárias em causa, dela recorrem para este TCAS formulando na sua alegação as seguintes conclusões: "A) - Os ora reclamantes foram chamados à execução fiscal, na qualidade de revertido; e B) - Tal chamamento processou-se dado o incumprimento, por parte da devedora originária, E...........- Produtos ....................., Lda., das suas obrigações fiscais e parafiscais.
C)- Parte da dívida exequenda já se encontra prescrita, o que foi requerido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de ............
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- Naquela sequência foi proferido o seguinte despacho: «Face ao pedido formulado a fls.... informa-se o revertido/executado que não há lugar à apreciação da prescrição de dividas, tendo em conta que a firma aderiu ao Dec-Lei 124/96, pelo que ficou suspenso o prazo de prescrição pelo período até à exclusão do referido plano prestacional. Em consequência o valor constante da citação é o valor devido. Notifique-se e extraia-se cópia deste despacho para os restantes processos. Data e assinatura ilegíveis.» E) -Em qualquer circunstância em que a lei determine a suspensão ou interrupção da prescrição, ela produzirá seus efeitos no próprio processo envolvendo as partes nele interessadas.
F)- Temos, por exemplo, o preceituado no n.º3 do art.º34º do CPT, onde o legislador deixou consagrado que os motivos determinantes da interrupção da prescrição cessam se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. Terá de entender-se, neste caso, como contribuinte, o executado ou devedor do tributo.
G)- O mesmo se diga quanto à suspensão determinada pela adesão ao sistema de regularização de dívidas ao abrigo do disposto no DL 124/96. No seu n.º1 do art 14º vem contemplado que serão as entidades devedores quem deverá apresentar requerimento com vista a beneficiar das medidas excepcionais, aí previstas.
H)- Em ambas as situações, o legislador identificou a entidade directamente conexionada com as normas a aplicar.
I)- Á data dos factos, em momento algum se poderia falar em responsáveis subsidiários porque eles não existiam. Não eram parte no processo passando a sê-lo, apenas e depois de consumada a citação, o que se veio a constatar, tão somente, a partir de 02/05/2005 data em que recebeu a citação.
J)- O legislador, para esclarecer tal situação, criou o n.º3 do art.º48º da LGT, onde se consagra que " A interrupção da prescrição, relativamente ao devedor principal, não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
K)- Ao mesmo tempo que dá, também, corpo ao n.º1 do art.º49º do mesmo normativo legal, onde se pode ver que, para além dos motivos já consagrados no art.º34º do CPT, também a citação passou a ser motivo de interrupção da prescrição.
L)- Os ora reclamantes, apenas foram chamados à execução em 2 de Maio do ano de 2005 e com a concretização da citação.
M)- Só a partir desta data, passaram a ser parte no processo sendo-lhes concedidos todos os direitos e obrigações que à executada diziam respeito. Até aí, não passavam de meros terceiros, podendo, apenas embargar, caso os seus bens fossem atingidos por penhora ou arresto ou, de outra forma, fosse ofendida a sua posse ou qualquer outro direito incompatível.
N)- É com a citação que se dá a conhecer aos responsáveis subsidiários que são devedores do Estado e que se pagarem no decêndio da citação, não lhes serão exigidos juros de mora ou custas.
O)- Ora que mais não representa esta citação senão uma verdadeira notificação para pagamento voluntário no prazo de 30 dias! P) - As dívidas executivas em causa, dizem respeito a dívidas de IVA dos anos de 1992 a 1998, IRS do ano de 2000, IRC dos anos de 2001 e 2002, e a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1994 a 2000. A citação (notificação para pagamento voluntário) ocorreu, como se disse, em 02/05/2005. Nesta data, já se encontravam prescritos, pelo menos, os tributos respeitantes aos anos de 1992 a 1994 inclusive, para além das contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de 11 e 12/94 e 1,2 e 3/95 e ainda, uma coima respeitante ao ano de 1999 para a qual, a prescrição é de, apenas , cinco anos.
Q)- Só as dívidas posteriores a 1994 deveriam ser exigidas, uma vez que, quanto a elas, ainda não tinha operado o instituto da prescrição.
R)- O Exmo. Chefe de Finanças, negando a aplicação da prescrição às dívidas por ela abrangidas, desrespeitou os normativos legais a que vimos referindo.
S)- O mesmo se diga quanto aos juros de mora exigidos no valor de € 22.196,32 os quais respeitam a juros vincendos relatórios no plano de regularização da administração fiscal, os não devem ser pagos quer porque a maioria da dívida é paga no decêndio da citação, quer porque o remanescente já se encontra prescrito, prescrição essa que aqui invocamos para todos os efeitos legais.
T)- Acresce ainda que notificados do teor do despacho que recaiu sobre os requerimentos apresentados em 20 de Agosto de 2008, e onde, para além da suspensão da execução até que seja proferida sentença final em sede de oposição à execução em virtude de ter prestado hipoteca voluntária, se requeria que fosse reconhecida, então, a prescrição das dívidas executivas, e, não se conformando com o mesmo, dele, reclamou ao abrigo do disposto no art.º 276º do CPPT.
U)- Ainda que, a oposição deduzida à execução n.º ...../....... tenha sido julgada improcedente por juiz em primeira instância, e, entenda-se por juiz Pois, V)- Ao contrário do que se refere na Informação proferida pela Administração Fiscal e ora notificada, não é da competência do Magistrado do Ministério Público declarar a procedência ou improcedência de qualquer reclamação/acção.
X)- Aliás, nos termos do disposto no próprio art.º276º do CPPT, mencionado na Informação, " As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância" Z)- O Ministério Público é apenas ouvido para se pronunciar, segundo o n.º2 do art.º 278º do referido diploma.
AA)- Ao Ministério Público é atribuída a faculdade de interpor recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, art. 280º do CPPT: AB)- A verdade é que, não se conformando com tal decisão proferida pelo juiz em primeira instância, os revertidos da mesma reclamaram, aguardando por uma decisão sobre a reclamação.
AC)- Apesar de a reclamação ter efeito meramente devolutivo, tal efeito não se verifica no caso em apreço.
Porquanto, AD)- Os revertidos, com vista à suspensão da identificada execução até decisão final, constituíram uma Hipoteca Voluntária.
AE)- Uma vez que, segundo o disposto no artigo 169º do CPPT " a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário".
AF)- Tal hipoteca ainda se mantém em vigor.
AG)- O despacho ora reclamado limita-se, apenas, a fazer remissão para a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), "mantendo os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, no que diz respeito à prescrição da dívida", notificando cada um dos revertidos no processo para procederem ao pagamento da dívida.
AH)- Além de não ter qualquer fundamento, AI)- O despacho ora reclamado não responde às questões colocadas nos requerimentos entregues a 20 de Agosto de 2008 pelos ora reclamantes, quer no que respeita à suspensão da execução quer relativamente à prescrição das dívidas, nomeadamente à contagem dos prazos.
AJ)- Ainda que, a oposição deduzida à execução n.º ....../......... tenha sido julgada improcedente em primeira instância.
AK) A verdade é que, não se conformando com tal decisão da mesma reclamaram, aguardando por uma decisão sobre tal reclamação.
AL)- Ao não manter a suspensão até decisão final do processo de oposição à referida execução, o despacho recorrido é ilegal por violação do art.º169º do CPPT.
AM)- As dívidas executivas que estiveram na origem da instauração do processo supra identificado, dizem respeito a IVA dos anos de 1993 a 1998 e a contribuições dos anos de 1994 e 1995.
AN)- Nos termos do art. 34º do CPT, as obrigações tributárias prescrevem no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei, contando-se tal prazo, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
AO)- Ora, no que à suspensão...
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