Acórdão nº 233/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 233/2016

Processo n.º 15/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., S.A. (a ora Recorrente) impugnou, no Tribunal Tributário de Lisboa, um concreto ato de liquidação de uma taxa nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na concreta interpretação desta alínea que faz equivaler a incidência dessa taxa, estabelecida na letra da lei “[…] por cada bomba abastecedora […]”, ao número de mangueiras integrantes de cada mecanismo de abastecimento.

    Ora, no quadro desta impugnação, apresentou a ora Recorrente os seguintes argumentos destinados à introdução no processo de uma questão de constitucionalidade:

    “[…]

    69.º

    O entendimento de que o artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do DL 13/71 teria a sua base de incidência objetiva no número de mangueiras e não nas bombas abastecedoras traduz uma clara violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no plano das relações entre a Administração Pública e os particulares, no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, com expressa referência, no plano da lei ordinária, no artigo 55.º da LGT e nos artigos 5.º e 6.º do CPA.

    […]

    87.º

    [S]e for esse o seu sentido, este […] tribunal deve recusar a aplicação do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do DL n.º 13/71 ao caso dos presentes autos por ser materialmente inconstitucional como o determina o artigo 204.º da CRP, por violação dos apontados princípios constitucionais previstos no artigo 266.º, n.º 2, o que, desde já, se deixa aqui invocado, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1. alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82 […].

    […]”.

    1.1. Foi tal impugnação julgada improcedente em primeira instância – o que significou o desatendimento da questão de inconstitucionalidade adrede suscitada pela Recorrente –, confirmando o Tribunal Central Administrativo Sul tal entendimento, em sede de recurso interposto pela impugnante. Note-se que neste recurso construíra a A. a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:

    “[…]

    1. [A] norma do artigo 15.º, n.º 1, al. l) do DL 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada – como a sentença recorrida fez – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.

    2. É que para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares – v. artigo 266.º, n.º 2 da CRP –, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.

    3. E, finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrado no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na atividade da empresa.

      […]”.

      1.2. Da decisão do TCA Sul interpôs a A. recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como norma/interpretação-objeto o “[…] artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento […]”.

      Nas alegações que produziu neste recurso, concluiu a Recorrente A. o seguinte

      “[…]

    4. A ora Recorrente veio interpor o presente recurso de constitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 19/11/2015, que julgou improcedentes os vícios de inconstitucionalidade invocados pela Recorrente ao...

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