Acórdão nº 233/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 233/2016
Processo n.º 15/16
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Secção
Relator: Conselheiro José Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
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A., S.A. (a ora Recorrente) impugnou, no Tribunal Tributário de Lisboa, um concreto ato de liquidação de uma taxa nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na concreta interpretação desta alínea que faz equivaler a incidência dessa taxa, estabelecida na letra da lei “[…] por cada bomba abastecedora […]”, ao número de mangueiras integrantes de cada mecanismo de abastecimento.
Ora, no quadro desta impugnação, apresentou a ora Recorrente os seguintes argumentos destinados à introdução no processo de uma questão de constitucionalidade:
“[…]
69.º
O entendimento de que o artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do DL 13/71 teria a sua base de incidência objetiva no número de mangueiras e não nas bombas abastecedoras traduz uma clara violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no plano das relações entre a Administração Pública e os particulares, no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, com expressa referência, no plano da lei ordinária, no artigo 55.º da LGT e nos artigos 5.º e 6.º do CPA.
[…]
87.º
[S]e for esse o seu sentido, este […] tribunal deve recusar a aplicação do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do DL n.º 13/71 ao caso dos presentes autos por ser materialmente inconstitucional como o determina o artigo 204.º da CRP, por violação dos apontados princípios constitucionais previstos no artigo 266.º, n.º 2, o que, desde já, se deixa aqui invocado, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1. alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82 […].
[…]”.
1.1. Foi tal impugnação julgada improcedente em primeira instância – o que significou o desatendimento da questão de inconstitucionalidade adrede suscitada pela Recorrente –, confirmando o Tribunal Central Administrativo Sul tal entendimento, em sede de recurso interposto pela impugnante. Note-se que neste recurso construíra a A. a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
“[…]
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[A] norma do artigo 15.º, n.º 1, al. l) do DL 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada – como a sentença recorrida fez – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.
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É que para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares – v. artigo 266.º, n.º 2 da CRP –, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
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E, finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrado no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na atividade da empresa.
[…]”.
1.2. Da decisão do TCA Sul interpôs a A. recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como norma/interpretação-objeto o “[…] artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento […]”.
Nas alegações que produziu neste recurso, concluiu a Recorrente A. o seguinte
“[…]
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A ora Recorrente veio interpor o presente recurso de constitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 19/11/2015, que julgou improcedentes os vícios de inconstitucionalidade invocados pela Recorrente ao...
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