Acórdão nº 227/16 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 227/2016

Processo n.º 63/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos a Junta de Freguesia de Mindelo, C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

  2. Pela Decisão Sumária n.º 465/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

    Pelo Acórdão n.º 579/2015 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a referida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

    Arguida a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 52/2016 de 26 de janeiro de 2016.

    Notificados deste último acórdão, vêm agora os recorrentes requerer o esclarecimento e a aclaração do mesmo (alegando que o referido acórdão «não esclarece porque é que a apreciação feita no concernente à falta de pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade não configura fundamento de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia»), requerendo a dispensa de pagamento da multa pela apresentação do requerimento no terceiro dia útil após ter terminado o prazo.

  3. O Ministério Público sublinha que os requerentes não apresentaram qualquer prova da sua insuficiência económica nem demonstram que o montante da multa é manifestamente desproporcionado, limitando-se a afirmar que gozam do benefício do apoio judiciário, benefício esse que, todavia, não abrange as multas processuais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentação

  4. O ato relativamente ao qual os recorrentes requerem a dispensa do pagamento da multa em referência configura um requerimento de aclaração de acórdão proferido em conhecimento de um pedido de declaração de nulidade referente ao acórdão que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes.

    Com efeito, pela Decisão Sumária n.º 465/15, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes para este Tribunal.

    Pelo Acórdão n.º 52/15, a conferência indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acórdão.

    Ora, em...

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