Acórdão nº 211/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 211/2016

Processo n.º 452/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., notificada do Acórdão n.º 36/2016, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se initeligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim exceros, o que influi diretamente no mérito da decisão».

    2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam

  2. Fundamentação

    1. No Acórdão n.º 36/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, que por seu turno indeferiu reclamação deduzida pela recorrente à Decisão Sumária n.º 329/2015, de 20 de maio, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto.

    2. A apresentação do requerimento em questão incide sobre um Acórdão que indeferiu um pedido de reforma de outro anterior. A requerente limita-se, de resto, a reiterar o que já expôs nos requerimentos anteriores – de reclamação para a conferência e de reforma -, o que revela que apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo.

    3. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de...

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