Acórdão nº 210/16 de Tribunal Constitucional, 13 de Abril de 2016
Data | 13 Abril 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 210/2016
Processo n.º 4/16
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 67/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invocam, no essencial, que o acórdão em análise ofende vários preceitos constitucionais, entre os quais o direito de acesso ao Direito e à Justiça, "pela total omissão de pronúncia sobre os direitos impostos e garantidos pelo n.º 1, do seu art.º 7, quando conjugado, à contrário senso, com o artigo 4, e, sempre, pelo artigo 3, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho", na não observância do "direito/dever de correção garantido às partes e imposto ao juiz pelas als. a) e b), ambas do art.º 3" do Código de Processo Civil. Alegam ainda que a "Legalidade “original” da “coisa” julgada no despacho de fls. 629/630, dos autos comarcãos, não impede a Nulidade Absoluta de todo o process(ad)o (posterior e ou do eventual caso julgado formal) em que mesma se verifica". Mais referem ter o Tribunal Constitucional "dever de pronúncia sobre estas questões de conhecimento oficioso, para além de outras suscitadas pelas partes, pelo que a omissão de tal dever constitui nulidade, ex vi legis parte final, do n.º 2, do art.º 608, do NCPC." Por fim, afirmam que o recurso foi interposto a tempo, não se mostrando transitadas em julgado quaisquer das decisões proferidas pelas instâncias e que é "inconstitucional e ilegal" o entendimento "de que não resulta qualquer prejuízo para os recorrentes, aqui, Reclamantes, por não terem sido aplicadas, pelos tribunais judiciais precedentes, as normas invocadas como violadas".
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Decorrido o prazo para o efeito, o reclamado não apresentou resposta.
Cumpre decidir.
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Fundamentação
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No Acórdão n.º 67/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos reclamantes relativamente ao despacho de não aceitação de recurso do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e prolatado pelo STJ em 19/11/2015. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional confirmou os fundamentos de não aceitação do recurso de constitucionalidade que presidiram ao despacho reclamado, e que consistiam na extemporaneidade do recurso e na falta de suscitação adequada, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa.
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Ora, o Acórdão n.º 67/2015 não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, pois...
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