Acórdão nº 201/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 201/2016
Processo n.º 33/16
-
Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
-
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, Banco A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
-
No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Em tal decisão, refere-se o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade (material) dos artigos 1310.º, do Código Civil, 23.º, n.ºs 1 e 5 e 26.º, do Código das Expropriações, quando interpretados e aplicados no sentido de se considerar como justa indemnização pela expropriação o valor de 19,22€/m2 fixado na avaliação resultante de um laudo pericial maioritário, quando resulta demonstrado que os expropriados adquiriram o bem expropriado cerca de 2 anos antes da publicação da DUP mediante o pagamento do preço de 56,92€/m2, tendo sido esse o sacrifício económico que efetivamente suportaram com a aquisição desse bem de que se viram involuntariamente privados por força da expropriação, e resulta ainda demonstrado que à data da publicação da DUP foram vendidos lotes de terreno integrados nas operações de loteamento industriais (duas das quais promovidas pelos expropriados sobre parte dos prédios que adquiriram e também deram origem à parcela expropriada) promovidas na zona onde se insere a parcela expropriada pelo valor unitário médio de 150,75€/m2, por serem materialmente inconstitucionais uma vez que violam o disposto no art.º 62.º, da Constituição da República Portuguesa, por não respeitarem o Pr. da Igualdade e o Pr. da Equivalência de Valores, uma vez que o valor indemnizatório fixado no laudo pericial maioritário é manifestamente irrisório, não sendo adequado a permitir o ressarcimento do expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta e coloca o expropriado numa situação de manifesta desigualdade e desequilíbrio para com aqueles que não foram expropriados.”
Acrescenta que “[f]oi violado o Pr. Constitucional da Justa Indemnização, designadamente na vertente do Pr. da Igualdade e do Pr. da Equivalência de Valores, o art.º 62.º e o art.º 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
(…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO