Acórdão nº 201/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 201/2016

Processo n.º 33/16

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, Banco A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Em tal decisão, refere-se o seguinte:

    “(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:

    “(…) Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade (material) dos artigos 1310.º, do Código Civil, 23.º, n.ºs 1 e 5 e 26.º, do Código das Expropriações, quando interpretados e aplicados no sentido de se considerar como justa indemnização pela expropriação o valor de 19,22€/m2 fixado na avaliação resultante de um laudo pericial maioritário, quando resulta demonstrado que os expropriados adquiriram o bem expropriado cerca de 2 anos antes da publicação da DUP mediante o pagamento do preço de 56,92€/m2, tendo sido esse o sacrifício económico que efetivamente suportaram com a aquisição desse bem de que se viram involuntariamente privados por força da expropriação, e resulta ainda demonstrado que à data da publicação da DUP foram vendidos lotes de terreno integrados nas operações de loteamento industriais (duas das quais promovidas pelos expropriados sobre parte dos prédios que adquiriram e também deram origem à parcela expropriada) promovidas na zona onde se insere a parcela expropriada pelo valor unitário médio de 150,75€/m2, por serem materialmente inconstitucionais uma vez que violam o disposto no art.º 62.º, da Constituição da República Portuguesa, por não respeitarem o Pr. da Igualdade e o Pr. da Equivalência de Valores, uma vez que o valor indemnizatório fixado no laudo pericial maioritário é manifestamente irrisório, não sendo adequado a permitir o ressarcimento do expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta e coloca o expropriado numa situação de manifesta desigualdade e desequilíbrio para com aqueles que não foram expropriados.”

    Acrescenta que “[f]oi violado o Pr. Constitucional da Justa Indemnização, designadamente na vertente do Pr. da Igualdade e do Pr. da Equivalência de Valores, o art.º 62.º e o art.º 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”

    (…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT