Acórdão nº 180/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução29 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 180/2016

Processo n.º 372/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:

    (…) Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo, portanto, de proferir decisão sumária.

    Do requerimento apresentado resulta que a requerente pretende recorrer, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015.

    Quanto ao recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.204, que julgou a apelação procedente e revogou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não se pode conhecer do mesmo. Assim é porque relativamente a ele não se encontra proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Tratando-se de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, era este o Tribunal competente para decidir sobre a admissão do recurso. Tal implicava, desde logo, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a ele fosse dirigido. Não sendo esse o caso, uma vez que a requerente apresentou um requerimento conjunto apenas dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que jamais poderia o Tribunal da Relação desse requerimento conhecer.

    Também no que respeita aos recursos das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.

    É um pressuposto de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo tenha como objeto norma aplicada pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado, de modo processualmente adequado, durante o processo.

    Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente no requerimento de interposição do mesmo.

    Desde logo, a afirmação, constante da Conclusão Décima Sétima das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, segundo a qual «[e]stá ainda por apreciar e decidir a magna questão de legalidade/constitucionalidade profusamente abordada quer nos PARECERES juntos aos autos pelas partes, quer nos ACÓRDÃOS dos Tribunais Superiores expressamente referenciados pela A. e pelo Réu Município de Almada, que revelam oposição frontal» não pode, de todo em todo, considerar-se como satisfazendo o pressuposto processual de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

    Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição».

    Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

  2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos:

    TENDO SIDO NOTIFICADA, por carta registada de 01-09-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 24-02-2015, proferida peta Ex.ma Juíza Cons.a Dra. Maria Lúcia Amaral em 05-08-2015, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC’s (102,00 x 7 = €714,OO),

    MAS, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir...

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