Acórdão nº 188/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2016

Data30 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 188/2016

Processo n.º 132/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Incidente de arguição de nulidade

O arguido A. foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso.

O Arguido arguiu a nulidade desta decisão o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de dezembro de 2015.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Por despacho do Desembargador Relator o Arguido foi notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC.

O Arguido limitou-se a apresentar requerimento, informando que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.

O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso.

O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferido Acórdão em 24 de fevereiro de 2016 por este Tribunal que julgou a reclamação improcedente.

O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de março de 2016, por se ter considerado que não havia sido imputada à decisão nenhum vício gerador de nulidade.

O Recorrente vem agora arguir a nulidade desta última decisão, alegando que a mesma não apreciou os argumentos invocados na anterior arguição de nulidade, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia.

*

Fundamentação

A decisão impugnada não conheceu deliberada e expressamente dos argumentos invocados na anterior arguição de nulidade porque os mesmos não consubstanciavam qualquer vício gerador de nulidade, revelando apenas a discordância do Recorrente, relativamente à decisão arguida de nula, pelo que, não existindo obrigação, nem possibilidade, por esgotamento do poder jurisdicional, de conhecimento das razões dessa discordância, é manifesto que não se verificou uma situação de omissão de pronúncia.

A manifesta falta de fundamento da arguição de nulidade revela que a Recorrente, com este incidente pós-decisório...

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