Acórdão nº 192/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 192/2016

Processo n.º 216/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, e a ARS – Administração Regional de Saúde do Norte, IP, intentou contra o segundo, providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, a qual foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 23 de julho de 2015 (fls. 461 e ss.). Tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 22 de outubro de 2015 (fls. 597 e ss.).

      Interpôs, então, recurso de revista excecional com fundamento no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Por acórdão de 14 de janeiro de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso (cfr. fls. 737 e ss.). No essencial, considerou-se que, atenta a natureza dos processos cautelares, e não se colocando, nos autos, qualquer questão de alcance geral da tutela cautelar, não se encontravam reunidos os requisitos de admissão previstos no referido artigo 150.º do CPTA.

      A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a fiscalização da constitucionalidade do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, por alegada violação dos artigos 64.º, n.º 4, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, alínea t) e 198.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (cfr. requerimento de fls. 747-749).

      O recurso não foi admitido por despacho com o seguinte teor:

      O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, versa sobre o acórdão do STA de fls. 737 e sgs que não admitiu a revista excecional e tem por objeto a apreciação da constitucionalidade das normas estatuídas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

      Sucede que no referido acórdão (objeto do recurso em sentido processual) não foi feita aplicação das normas que a recorrente refere, como é condição necessária da admissão de recurso de constitucionalidade ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a verificar a (não) ocorrência dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista estabelecidos pelo art.º 150.º da LPTA, nada tendo decidido quanto ao fundo da questão, designadamente, quanto à gestão ou aos direitos do pessoal a prestar serviço nos estabelecimentos de saúde cuja gestão tenha sido devolvida às Misericórdias, ou seja, sobre as normas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (objeto do recurso em sentido material).

      Pelo exposto, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional

      (fls. 752)

    2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com base no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos seguintes termos:

      (…).

      10. Como se demonstrou supra, e está abundantemente...

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